A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que considerou não haver responsabilidade subsidiária da Infraero sobre os débitos trabalhistas de empresa terceirizada contratada pela estatal.
O caso se refere a um agente de proteção de aviação civil que foi contratado pela empresa Aeropark para trabalhar no Aeroporto Internacional de Campo Grande. A contratante decretou falência deixando de cumprir várias obrigações trabalhistas. No recurso, a defesa alegou que a Infraero não realizou a necessária fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas e que escolheu mal o prestador de serviços, sendo, portanto, culpada.
O relator do acórdão lembra que após a alteração da Súmula 331 do TST "não mais basta para a responsabilidade subsidiária a constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, sendo necessária a prova da conduta culposa do ente público quanto ao cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993".
Ainda de acordo com o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, a Infraero cumpriu a legislação vigente para a escolha do melhor prestador de serviços mediante edital de licitação, multou a empresa terceirizada devido às irregularidades trabalhistas, comunicou o Ministério do Trabalho e Emprego sobre o descumprimento das obrigações e, por fim, rescindiu o contrato de prestação de serviços, afastando qualquer conduta culposa.
PROCESSO Nº 0025297-27.2014.5.24.0001 - RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
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