quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Empregado tem confirmadas indenizações por doença profissional mesmo após assinar quitação de outros valores em processo distinto

Condenadas em primeiro grau por dano moral e material, duas empresas alegaram em recurso ordinário a ocorrência de coisa julgada, em virtude de acordo assinado pelo empregado em outro processo; a 7ª Câmara rejeitou a preliminar e confirmou as indenizações reconhecidas na Vara de origem.

Para a relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, o reclamante não possuía exata ciência da extensão e consolidação de sua lesão incapacitante, uma vez que o INSS negara prorrogação de seu benefício previdenciário em novembro de 2010 e o empregado firmou acordo em junho de 2011.

Storel consignou que, "evidenciado que a ciência inequívoca só ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos, no ano de 2013, o aludido acordo que conferiu quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarca o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior, não havendo que se falar em ocorrência da coisa julgada".

A relatora destacou ainda o aspecto de os autos tutelarem um interesse de ordem pública (garantia à saúde/direito à vida) – o que leva à conclusão de o direito à saúde ser indisponível - e a conveniência de se atribuir à transação uma interpretação restritiva. Assim, ponderou a magistrada que "o direito à indenização decorrente de moléstia profissional deve ser expressamente consignado como objeto do acordo, com clareza solar, para que nenhuma dúvida paire sobre o alcance desse acordo, já que créditos trabalhistas são, lato sensu e genericamente falando, obrigações contratuais de índole pecuniária. Indenização decorrente de doença ou moléstia profissional não é, ontologicamente, crédito trabalhista, stricto sensu, muito embora possa provir de uma relação de emprego, o que é coisa bastante diversa...".

A decisão da 7ª Câmara foi por maioria de votos (Processo 0000011-57.2012.5.15.0069 RO, DEJT 13/12/2015)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

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