sábado, 13 de fevereiro de 2016

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. ANO DE 2016

Texto publicado em 11/2/2016 às 12h03m.

De acordo com o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Em sendo assim, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais recolhem, sem multa e juros, a contribuição sindical até o último dia de expediente bancário do mês de fevereiro de cada ano. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o seu recolhimento pode ser efetuado nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais, mediante guias fornecidas pelas respectivas entidades sindicais.

As guias de contribuição sindical são normalmente enviadas pelas entidades sindicais, por via postal, aos contribuintes e podem conter instruções específicas de recolhimento, tais como: valor, vencimento, designação das opções de recolhimento pelos bancos ou casas lotéricas credenciadas. Caso os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais não seja sindicalizado ou não tenha recebido a guia de recolhimento da contribuição sindical, deve obtê-la na correspondente entidade sindical. Alerta-se, no entanto, que não deve ser paga contribuição sindical sem antes verificar a autenticidade da guia recebida junto ao emitente.

Profissional liberal registrado como empregado no exercício da respectiva profissão

Conforme artigo 585 da CLT, os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Nesses casos, o empregador deixará de efetuar, no salário do empregado, o desconto da contribuição sindical a que se refere o artigo 582 da CLT (contribuição sindical do empregado, descontada na folha do mês de março).

Portanto, o profissional liberal registrado como empregado no exercício da respectiva profissão legalmente regulamentada, como é o caso do contabilista, administrador, engenheiro, médico, etc., poderá optar pelo pagamento da contribuição unicamente à entidade representativa de sua categoria profissional. No entanto, na forma prevista no § único do artigo 585 da CLT, o empregado deverá manifestar-se por escrito mediante declaração de opção que será fornecida ao empregador, juntando a prova de quitação da respectiva contribuição sindical.

Oportuno observar que, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.”.

Em sendo assim, por se tratar de lei especial e posterior a publicação do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tem-se que não se aplica o artigo 585 da CLT ao advogado inscrito na OAB. Nesse sentido, leciona Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:

“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto, aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado.” (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas, 2009, p. 52)

Vale lembrar que o dia 29/02/2016 é o último dia para recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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