quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Educação é razão para suspensão de contrato.

A suspensão do contrato de trabalho, caso em que o funcionário não trabalha nem recebe, tem sido conseguida no Judiciário nos casos em que a empresa não quer liberar o empregado para realizar um curso fora da cidade ou país.
Foi o que ocorreu, por exemplo, numa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), que atende o Estado do Ceará.
No caso, o funcionário de um banco conseguiu uma bolsa de estudos financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para cursar doutorado fora do País, mas não foi liberado.
No primeiro grau, o pedido foi negado. Mas na segunda instância a causa foi aceita pelo tribunal. O sócio do Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, Eduardo Pragmácio Filho, comenta que nesse caso o próprio governo federal, que via CNPq concedeu a bolsa, era o acionista majoritário do banco e, portanto, o patrão que não liberou o funcionário para fazer o doutorado no exterior.
Segundo ele, o fato de o banco ser de economia mista fortaleceu a tese. Mas ele indica que a mesma argumentação também pode ser construída contra empresas privadas.
Nesse caso, ele acredita que poderia ser aplicado o artigo 421 do Código Civil, que trata da função social dos contratos. “Essa cláusula geral significa que todo e qualquer contrato, seja de trabalho ou cível, tem uma função social. Quer dizer, não tem efeito só para as partes, mas para toda a sociedade”, explica o advogado.
No caso do funcionário do banco, por exemplo, isso se aplicaria na medida em que a pesquisa sobre deficientes visuais traria benefício para a sociedade. “O juiz vai ponderar os benefícios. A lógica é que antes de trabalhador o indivíduo é cidadão”, afirma.
Ele observa, contudo, que nem sempre é preciso recorrer à Justiça para conseguir a suspensão do contrato de trabalho. Em muitos casos, ele entende que a solução é consensual. Diante da crise, por exemplo, o mecanismo tem sido usado pelas empresas para evitar demissões.
Mas nesses casos, afirma ele, é necessário que o acordo seja negociado com o sindicato, por meio de norma coletiva, e que haja adesão individual e formal pelo trabalhador.
Argumentação
No acórdão desfavorável ao banco, o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do caso, usou como fundamento o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, e o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação.
O desembargador destacou ainda que o projeto de pesquisa do funcionário, que tratava de tecnologia de acessibilidade para deficientes visuais, ficava em linha com a missão institucional da empresa. Como o programa de estudos não traria custo direto à empresa, o magistrado reverteu a sentença de primeiro grau e garantiu a suspensão do contrato.
Pragmácio aponta também que o banco tinha normas internas para disciplinar o financiamento de cursos de doutorado e a concessão de licenças sem remuneração. Mas o empregado não se encaixava em nenhuma das hipóteses.
Pragmácio conta ainda que o TRT-7 já tinha um precedente sobre o tema. No outro caso, também dele, o benefício foi conseguido para viabilizar o doutorado de uma médica contratada por uma estatal de serviços hospitalares.

Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Roberto Dumke

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