Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.
Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento dominante nos tribunais é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da LC 150/2015, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana.
Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.
Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.
Cuidados Adicionais
O empregador precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.
Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
Se o serviço da diarista é realizado uma ou duas vezes por semana, deve-se alternar os dias de trabalho (ao invés de trabalhar toda segunda feira, faz-se um rodízio dos dias da semana).
Evitar o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários.
Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar.
Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes.
Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista
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