segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Empresa deve indenizar vigilante impedido de pegar seus pertences no quarto em que morava.

A Justiça do Trabalho condenou a Barril 66 Restaurante Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um vigilante que, após ser demitido, foi impedido de pegar seus pertences pessoais no quarto em que morava, localizado nas dependências da empresa. Para a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, a atitude do empregador fugiu de um padrão de civilidade mínimo e do dever de urbanidade e polidez que deve inspirar os contratos de trabalho.
Na reclamação, o vigilante relatou que, após se separar de sua ex-conivente, foi morar em um quarto nas dependências do restaurante. No último dia de trabalho, ele narra que foi almoçar em um estabelecimento próximo, onde encontrou o sócio da empresa, que o teria humilhado em frente a outras pessoas com palavras de baixo calão, em decorrência de ter deixado o posto de trabalho. Diz que foi impedido de pegar suas coisas no quarto onde morava e que, no dia seguinte, quando chegou ao estabelecimento, encontrou o cômodo todo revirado. A empresa não se defendeu das acusações, acarretando a chamada confissão ficta quanto aos fatos narrados.
Utilizar tratamento grosseiro e ofensas para falar com os subordinados são formas de condução de uma atividade de gestão que não condizem com a conduta esperada de um chefe ou líder, salientou a magistrada na sentença. “O excesso de linguagem e de poder no ambiente de trabalho não só pode como deve ser repudiado, na medida em que ao empregador cumpre respeitar a integridade moral de seus empregados, evitando situações que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento”. A magistrada ressaltou, ainda, que impedir o trabalhador de pegar seus pertences pessoais não pode ser considerado normal.
O ato doloso praticado pelo sócio do Barril 66 foi causador de dano de ordem moral ao trabalhador, na medida em que feriu injustificadamente sua honra e consideração pessoal. “Incontestável o abalo causado pelo empregador, a ensejar condenação em indenização por danos morais”, concluiu a juíza ao arbitrar em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

( 0001504-04.2014.5.10.016 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui

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