A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a associação representativa dos juízes trabalhistas (Anamatra) pediram, nesta quinta-feira (28/01), a presidente Dilma Rousseff o veto a dispositivo do Projeto de Lei Complementar 168/2015 que impede os tribunais de realizar julgamentos por meio eletrônicos quando não há previsão de sustentações orais pelos advogados das partes. O artigo 3º, inciso I, da proposta que aguarda sanção da presidência revoga o artigo 945 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que passou a permitir os julgamentos eletrônicos.
De acordo com o ofício, o novo CPC “traz inúmeros instrumentos que visam a dotar o julgador de instrumental que assegure a prestação jurisdicional com razoável duração, como exige o art. 5º, inciso 78 da Constituição Federal”, principalmente quando se trata de demandas de massa.
Com relação aos julgamentos por meio eletrônico, a AMB e a Anamatra frisam que essa técnica de julgamento “vem sendo praticada em diversos tribunais do país, mediante previsão em seus respectivos regimentos, principalmente nos tribunais superiores, dada a avalanche de recursos pendentes de apreciação”.
As associações preveem que o impacto da revogação do art. 945 do novo CPC nos tribunais do país merecia ampla discussão com a comunidade jurídica nacional, e que seria frustrante para quem esperava efetiva aceleração no julgamento de recursos pendentes.
Leia a íntegra do ofício:
“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), entidades representativas dos interesses da Magistratura em âmbito nacional, vêm respeitosamente apresentar-lhe, pelas razões abaixo expostas, pedido no sentido de que Vossa Excelência exerça seu poder de veto ao inciso I do art. 3º, do PLC 168, de 2015 (nº 2.384/15 na Câmara dos Deputados), que altera a Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Como sabemos, a Lei nº 13.105/15 introduziu o Novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico nacional. Atualmente, ainda está em vigor o período de vacatio legis de um ano, fixado ante a necessidade para um maior estudo e amadurecimento dos novos institutos processuais consagrados pelo texto.
Em muitas de suas passagens, o Novo Código traz inúmeros instrumentos que visam dotar o julgador de instrumental que assegure a prestação jurisdicional com razoável duração, como exige o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Dentre eles, destaca-se o art. 945, que possibilita julgamentos colegiados por meio eletrônico, em casos em que não se admite sustentação oral pelos advogados das partes.
Reza assim o dispositivo:
“Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
§ 1o O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.
§ 2o Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.
§ 3oA discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.
§ 4o-Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.”
A finalidade do legislador adjetivo foi aparelhar os órgãos jurisdicionais colegiados de importante ferramenta de eficiência e celeridade, de forma a facilitar julgamentos, principalmente em se tratando de demandas de massa, onde pouca discussão existe e se esperam anos para a pacificação de um conflito.
Cumpre frisar que a técnica de julgamento acima prevista vem sendo praticada em diversos tribunais do país, mediante previsão em seus respectivos regimentos, principalmente nos Tribunais Superiores, dada a avalanche de recursos pendentes de apreciação. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também adota prática semelhante, como técnica de aceleração de julgamentos.
Há que se ressaltar que, obedecendo-se o devido processo legal, o dispositivo prevê que o julgamento colegiado por meio eletrônico deverá ser previamente comunicado às partes e que eventual discordância de qualquer delas, ainda que não motivada, é suficiente para impedi-lo, seguindo a apreciação ao modelo presencial. Assim, não possui o dispositivo qualquer técnica impositiva, devendo ser a solução somente quando haja concordância das partes.
Todavia, inesperadamente, o PLC 168/2015, em seu art. 3º, I, aprovado nas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, prevê a revogação total do art. 945 do NCPC.
Na tramitação dos projetos de lei que visaram reformar o Novo CPC, dentre eles os Projetos de Lei 2384/2015 e 2468/2015, originários da Câmara dos Deputados, não havia previsão de revogação do mencionado dispositivo. Mais: nas intensas discussões acerca das modificações necessárias no texto do CPC ainda não vigente não se debateu de forma devida a problemática. Tinha-se o art. 945 como dentre aqueles que não sofreram maiores críticas da comunidade jurídica.
O impacto da revogação do art. 945 do NCPC nos tribunais do país – frustrante para quem esperava efetiva aceleração no julgamento de recursos pendentes – merecia ampla discussão com a comunidade jurídica nacional, o que definitivamente não houve no decorrer do processo legislativo de aprimoramento do Novo CPC.
Por tais razões, por demonstrar injustificado retrocesso para a sociedade brasileira – que anseia por uma prestação jurisdicional mais célere, respeitadas as garantias processuais já consagradas – que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) apresentam sugestão de veto ao inciso I do art. 3º do PLC 168/2015″.
Cordialmente,
João Ricardo os Santos Costa, presidente da AMB
Germano Silveira Siqueira, presidente da Anamatra
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro.
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