Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou a Usina Eldorado, em Rio Brilhante, a pagar adicional de 50% sobre as horas in itinere, isto é, o tempo de deslocamento do trabalhador para o local de serviço.
Em sua defesa, a usina alegou que acordos coletivos de trabalho a dispensaram de pagar as horas de percurso compensando os operários com outros direitos - como seguro de vida, assistência médica, auxílio-funeral, entre outros - e que a negociação coletiva tem respaldo legal. Além disso, a empresa afirmou que fornecia transporte para os trabalhadores pela empresa de ônibus Andorinha.
De acordo com o § 2° do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para a concessão das horas in itinere é necessário o fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público.
O relator do recurso analisou que não havia transporte público nos termos exigidos pela legislação, comprovando que o local de trabalho era de difícil acesso. Em relação a negociação coletiva para prefixar as horas in itinere o magistrado reconheceu sua validade tendo em vista as particularidades do trabalho prestado na zona rural, com rotatividade dos postos de trabalho e variados horários de embarque.
Porém, o tempo de percurso estipulado pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2012/2013 e 2013/2014 - um de 20 e outro de 35 minutos - é inferior ao tempo apurado pelo auto de constatação que mensurou em 53 minutos o trajeto entre Deodápolis (cidade que o trabalhador morava) e a Usina Eldorado, em Rio Brilhante.
Resgatando Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima afirmou que "não obstante, conquanto haja possibilidade de prefixação das horas in itinere mediante norma coletiva, a limitação deve ser razoável, adotando-se o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito".
Com base ainda em depoimento de testemunha que afirmou gastar diariamente 1h40 para o mesmo deslocamento do reclamante (50 minutos na ida e 50 minutos na volta), o relator considerou inválidas as cláusulas dos ACTs 2012/2013 e 2013/2014 por prefixarem tempo inferior à metade daquele efetivamente despendido. Sendo as horas de percurso consideradas horas extras, o magistrado estipulou o adicional de 50% para o cálculo das horas in itinere.
PROCESSO Nº 0024755-93.2015.5.24.0091 - RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
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