segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Liminar que derrubou decisão do TST é comemorada por advogados.

Foi com certo clima de comemoração que os advogados que assessoram empresas receberam a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para suspender a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estipulado a correção dos créditos trabalhistas pelo índice da inflação. À Conjur eles explicam que, por causa da determinação, algumas companhias já estimavam um aumento de até 40% no valor da dívida decorrente das ações movidas por ex-empregados — o que, na avaliação deles, é péssimo no atual cenário de crise econômica.
Assinada pelo ministro na noite desta quarta-feira (14/10), a liminar passa a valer a partir desta sexta-feira (16/10), quando foi publicada no Diário da Justiça. A decisão foi proferida em um mandado de segurança proposto ao STF pela Federação Nacional dos Bancos. A entidade argumentou ao Supremo que a decisão proferida pelo TST ao julgar uma ação trabalhista contra o município de Gravataí (RS) não se restringiu ao caso concreto.
No julgamento, em agosto, a corte declarou inconstitucional a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. E determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Na decisão, o TST levou em consideração a posição adotada pelo Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do índice de correção dos precatórios devidos por entes públicos.
Após julgar o caso, o TST pediu ao Conselho Superior do Trabalho para atualizar a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, estendendo a decisão a todas as ações trabalhistas. Para Toffoli, ao proceder dessa maneira, a corte foi além do efeito da decisão.
Na liminar, o ministro destacou que o fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o TST não transfere ao órgão superior a competência exclusiva do Supremo para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional.
A advogada Maria Aparecida Pellegrina, que assinou o mandado de segurança, afirmou que o TST realmente avocou uma competência do STF e decidiu como se fosse a “última instância de discussão relativa a todo e qualquer processo que tramita na Justiça do Trabalho”. De acordo com ela, o IPCA-e corrige de forma mais rigorosa o valor da moeda ao longo do tempo, por isso “atinge de forma abrupta o cotidiano financeiro das empresas, em um momento de crise econômica acentuada e crescente”.
“A liminar, minuciosamente explicitada, restabelece a segurança jurídica a todos os jurisdicionados, o que é extremamente importante para os grandes, médios e pequenos empregadores, que se constituem a sustentação econômica do Brasil, assim como o microempresário. A tanto, acrescente-se que a modulação prestada na decisão do TST retroagiria ao ano de 2009, com impactos imponderáveis”, afirmou.
Para a advogada, o trabalhador não sofrerá prejuízo em razão da liminar. “O trabalhador até o presente momento está amparado pela correção monetária da TRD, sendo certo que os créditos trabalhistas, pós-correção, estão garantidos com juros moratórios de 1% ao mês.”
Advogados aguardavam o STF
Advogados da área trabalhista que assessoram empresas acompanharam com atenção o desenrolar do caso e comemoraram a liminar do STF. Caroline Fernandez, do escritório Fernandez e Stoky Advogados, disse que a medida cautelar foi correta “tendo em vista que a competência para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de uma determinada lei e, em especial, concedendo repercussão geral à respectiva decisão cabe tão somente ao Supremo”.
“O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir decisão neste sentido, estaria, em verdade, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituião Federal, para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes”, destacou.
Para a advogada Márcia Dinamarco, do Innocenti Advogados Associados, as empresas estavam muito preocupadas, pois, além da crise econômica, as dívidas trabalhistas seriam altamente majoradas, podendo acarretar um aumento do número de falências. “A manutenção da correção pelo IPCA trará um impacto enorme para os empregadores, pois os débitos trabalhistas serão majorados em aproximadamente 40%”, afirmou.
“O STF é o órgão de cúpula que tem por finalidade assegurar o fiel cumprimento das disposições constitucionais. Nessa qualidade, está acima do TST. Então, as decisões desse tribunal podem ser revista pelo STF para verificação de contrariedade ou não a dispositivo constitucional e de decisões que foram emanadas anteriormente. Foi nesse contexto que o ministro Toffoli entendeu que o TST teria ampliado os efeitos e a aplicação do decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, ao determinar a correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, pois o decidido em referidas ADIs restringia-se aos precatórios. Portanto, o TST teria usurpado a competência do STF, ao ampliar os efeitos do que fora decidido”, explicou ainda.
Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto & Cury Advogados, ressaltou que a liminar restabeleceu a segurança jurídica. “As empresas teriam um forte impacto no valor das reclamações trabalhistas que já estão em andamento. A maioria dos clientes já estava mantendo contato com escritórios que realizam cálculos, para fazer a adequação dos valores dos processos e, com isso, fazer ajustes no provisionamento, o que traria impacto negativo no resultado”, frisou.
João Pedro Eyler Póvoa, do Bichara Advogados, também destacou a importância da liminar. “A decisão liminar foi correta já que o Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios não tratou da hipótese discutida pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. Assim, o TST não poderia ter determinado a alteração da tabela de correção pelo IPCA-E já que esta hipótese é diversa da que foi submetida à análise do STF nas ADIs 4357 e 4425, que tratava unicamente da atualização da dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16.10.2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário