Enquanto desmontava um andaime no canteiro de obras da Hidrelétrica Teles Pires, um empregado de uma empreiteira que prestava serviços na usina foi atingido na cabeça por uma peça de ferro. Por causa do acidente, teve traumatismo craniano e após sua recuperação sua capacidade laboral ficou reduzida. Em busca de reparações por danos materiais e morais o empregado acionou a Justiça do Trabalho que condenou solidariamente a empresa tomadora de serviços.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) foi tomada com base na súmula 18 que pacificou o entendimento de que o dono da obra urbana ou rural responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho do empregado de empreiteiro, nos termos do artigo 942 do Código Civil. A responsabilidade só não será solidária quando for pessoa física que não explore atividade econômica, já que nesse caso o trabalho prestado pelo empregado não lhe traz qualquer proveito econômico.
O acidente aconteceu em março de 2014 quando o trabalhador foi desmontar um andaime a pedido do engenheiro da obra. Outro empregado jogou uma peça de ferro para cima, que o atingiu no rosto, próximo ao olho. Ele teve traumatismo craniano e, meses depois do acidente ainda sentia dores de cabeça, além de transtornos psicológicos ao relembrar o que aconteceu.
A empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O trauma evoluiu com o passar dos dias e ele precisou passar por uma cirurgia pelo Sistema Único de Saúde. Apesar das empresas alegarem que o acidente com a peça de ferro não seria capaz de causar consequências tão graves, o laudo pericial comprovou a relação com o acidente.
Mantendo a sentença da Vara do Trabalho de Alta Floresta, o Tribunal condenou a Usina a responder solidariamente pelas verbas deferidas na sentença, inclusive pela obrigação de emissão da CAT. A usina recorreu da decisão que a condenou solidariamente e disse que não é possível sua condenação subsidiária alegando que não existe lei neste sentido.
A 2ª Turma do Tribunal afirmou que o tomador de serviços tem sim o dever de zelar por um ambiente seguro de trabalho, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “É incontroverso que ao acidente que vitimou o Autor ocorreu enquanto prestava serviços do canteiro de obras. Assim, em caso de acidente de trabalho, deve responder solidariamente com o empregador pelas indenizações deferidas”, decidiu o relator do processo Nicanor Fávero, acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.
( 0000605-32.2014.5.23.0052 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 04.11.2015
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