Se o empregado é contratado para cumprir jornada reduzida inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais, nada impede que o empregador pague o piso salarial ou o salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, aplicada ao caso de um vigilante que foi contratado para cumprir jornada parcial, mas pretendia receber o piso integral da categoria. Após ter seu pedido de diferenças salariais negado em 1ª instância, ele recorreu ao TRT de Minas, mas não conseguiu reverter a decisão.
Acompanhando voto do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 5ª Turma negou provimento ao recurso, por entender que a reclamada não praticou qualquer irregularidade na forma de contratação do reclamante. Em seu voto, o relator observou que o vigilante cumpria jornada de cinco horas diárias e 25 horas semanais, recebendo 150 horas fixas mensais. Por simples cálculos matemáticos, o julgador apurou que o salário era proporcional ao piso salarial da categoria, para o trabalho em 220 horas mensais.
O magistrado lembrou que o artigo 58, caput, da CLT proíbe que a duração normal de trabalho dos empregados em qualquer atividade privada exceda oito horas diárias, mas não restringe o tempo de trabalho inferior a isso. Ele apontou que o parágrafo 1º do artigo 58-A prevê que o salário dos trabalhadores sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
A decisão rejeitou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 58-A, invocada pelo reclamante. O dispositivo, com a redação dada pela MP nº 2.164/01, prevê que “Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”. De acordo com o relator, a situação é diferente, pois o reclamante já foi admitido para cumprir jornada parcial e receber salário por hora.
Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que indeferiu as diferenças salariais pedidas pelo trabalhador.
( 0010253-25.2014.5.03.0171 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.11.2015
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