ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
Na contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº156, DE 24 DE JUNHO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 5 DE JUNHO DE 20115.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123. Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, arts. 8º, 9º e 27.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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