Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram unanimemente pela condenação da reclamada CAIXA ESCOLAR FONTE NOVA, ao pagamento de indenização por danos morais, pelo não recolhimento de INSS. A decisão ocorreu nos autos do processo nº 0000452-93.2015.5.08.0209, que teve como relatora a Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal.
Com o pedido indeferido em sentença do 1º grau, a reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença. No Acórdão, após breves considerações sobre o conceito de dano moral, conclui-se que “a violação a direitos, que cause dor, sofrimento, constrangimento, inquietude, insegurança, e, de forma geral, toda espécie de sofrimento não suscetíveis de apreciação econômica, decorre de um ato ilícito”. Assim, afirma-se na decisão que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias trata-se de ato ilícito e, portanto, passível de indenização.
Conforme os autos, a reclamada não contestou especificamente este pleito da reclamante, assim como não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o recolhimento da verba previdenciária. Desta forma, restou evidenciada a ausência do repasse.
Conforme a fundamentação, “a Previdência social é um direito fundamental assegurado na Lei Maior (art. 194, CF/88), que tem por finalidade promover proteção e amparo ao trabalhador, em caso de infortúnio com prejuízo da capacidade laboral, nos casos de morte ou a aposentadoria, garantindo a ele a uma renda necessária à própria sobrevivência e a de seus dependentes, entre outros benefícios. Nesse viés, é inquestionável o sentimento de insegurança experimentado pela trabalhadora em razão da inadimplência da reclamada, que a sujeitou a toda espécie de riscos, sem contar com o manto protetor da previdência social, além dos prejuízos, temporários ou permanentes, decorrentes da não contribuição pelo tempo que a lei exige para a aposentadoria previdenciária”.
Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil, considerando o tempo trabalhado e a remuneração da reclamante, como forma de responsabilizar a reclamada “por sua conduta transgressora da ordem jurídica, com o objetivo de coibir e de evitar que tanto ela quanto outros empregadores sintam-se incentivados a adotar condutas omissivas, ou às práticas violadoras dos direitos dos trabalhadores tutelados pela ordem jurídica”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região
Data da noticia: 22/10/2015
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