quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Justa causa por levar celular ao trabalho é mantida pelo TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular ao trabalho.
O empregado da Contax Mobitel, ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por justa causa devido à insubordinação e indisciplina.
O próprio operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard Banco Múltiplo, confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone no dia 22 de outubro de 2010.
A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia “fazer uso arbitrário de suas próprias razões” e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, “uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos do Hipercard, seu real empregador”. O TRT, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de emprego diretamente com o Hipercard ter sido reconhecido em outra ação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.
Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. “As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação às leis trabalhistas.” Com base no voto do relator, a turma negou provimento ao agravo.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, 11.11.2015

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