Desde 1986 procura-se regulamentar a terceirização. O primeiro projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo presidente José Sarney, tomando o nº 8.174. Sobrecarregada com a Constituinte, a Câmara deixou o assunto de lado, até cair no esquecimento.
Em 1993, cedendo à pressão dos fatos, reveladores do avanço da terceirização na administração pública e no âmbito da iniciativa privada, o TST reexaminou a restritiva Súmula 256 e a substitui pela permissiva Súmula 331. A nova jurisprudência liberou a terceirização dos serviços de conservação e limpeza, “bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”.
Atividade-meio é tão indefinível quanto atividade-fim. Ao revés de solucionar conflitos, o verbete se transformou em foco epidêmico de reclamações trabalhistas e ações civis públicas. Milhares de julgados, proferidos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, não foram suficientes para gerar segurança entre os jurisdicionados.
A aprovação do PL 4.330 na Câmara dos Deputados renova as esperanças. Três aspectos da proposição merecem destaque: o fato positivo consiste na eliminação da esdrúxula atividade-meio e atividade-fim, deixando por conta do empregador decidir o que deve ou não terceirizar. O segundo causa perplexidade. Entre as retenções previstas nenhuma pertence ao trabalhador. O depósito do FGTS, a única parcela integrante do seu patrimônio, foi deixado de lado. Qual razão teria levado a Câmara a tomar tal decisão? Não sei e jamais conseguirei entender. Espero que, mediante emenda, o Fundo de Garantia se enquadre entre encargos dedutíveis na fonte, para garantia dos empregados.
O terceiro aspecto diz respeito à associação sindical. É espantoso que a nenhum deputado tenha ocorrido a ideia de que ao trabalhador deve ser assegurado o livre direito de escolha.
(*) Almir Pazzianotto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Almir Pazzianoto (*), 12.11.2015
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