Relativamente a competência outubro/2015, o empregador doméstico está obrigado a recolher até o dia 30.11.2015 (anteriormente, o prazo estava previsto para o dia 06.11.2015), via Simples Doméstico, os encargos devidos sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores calculados sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado:
a) 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme o seu salário de contribuição;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, calculada sobre o salário de contribuição;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, para fins de pagamento da indenização compensatória relativa à dispensa sem justo motivo ou por culpa recíproca; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), se a remuneração paga, efetuadas as deduções permitidas, for igual ou superior a R$ 1.903,99, mediante aplicação da tabela progressiva vigente.
Quanto ao IRRF, pode ocorrer que o seu valor calculado e descontado do empregado não apareça somado na Guia desta mesma competência, isto porque os regimes de tributação do INSS e do FGTS em comparação ao IRRF serem diferentes.
Os dois primeiros respeitam o regime de competência e o último o regime de caixa para recolhimento dos valores devidos.
Regime de competência é o mês em que o trabalho foi realizado, enquanto o regime de caixa é o mês em que houve o efetivo pagamento por este trabalho realizado.
Por exemplo: O empregador paga o empregado doméstico no dia 05/11/2015, pelo trabalho realizado durante o mês de outubro/2015. Ao realizar este pagamento, ocorre a efetiva movimentação no caixa do empregador, o que chamamos de regime de caixa.
Se o pagamento fosse realizado no mesmo mês da prestação do serviço (por exemplo, no dia 30/10/2015), ocorreria a coincidência dos regimes de competência e o valor do IRRF seria somado na guia única (DAE) do mesmo mês. Porém, se for aplicado o regime de caixa (pagamento no dia 05/11/2015), o valor não aparecerá no DAE.
(Lei Complementar nº 150/2015, art. 34; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 e Circular Caixa nº 696/2015; e Manual do Empregador Doméstico – Versão 1.1, nota ao subitem 4.3)
Fonte: Editorial IOB
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