Se um empregado presta serviços em localidade diversa daquela em que foi contratado, qual deve ser a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho? Essa questão foi enfrentada pela 3ª Turma do TRT-MG, em voto da relatoria do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.
Como destacado pelo relator, a definição da norma coletiva aplicável no caso de empregado que presta serviços em localidade diversa da contratação se faz pela natureza da transferência realizada. “Se possui caráter provisório, aplica-se o instrumento coletivo da base fixa do empregado. Ao contrário, se definitiva a transferência a norma coletiva aplicável será a do local da prestação do serviço pelo empregado. Na hipótese de transferência provisória, o contrato permanece vinculado às normas coletivas firmadas com a categoria do local de origem”, esclareceu o julgador, explicando que o nosso sistema não admite a sobreposição de normas coletivas, como decorrência do princípio da unicidade sindical, fixado na própria Constituição. Ele acrescentou que o caráter provisório da alteração do local de trabalho não justifica a alteração das condições de trabalho, às quais já se haviam incorporado as normas coletivas do local da contratação.
No caso, um trabalhador, contratado como encarregado geral por uma empresa em Betim e transferido para o Rio de Janeiro para prestar serviços à Petrobras, buscou na Justiça do Trabalho direitos previstos na norma coletiva aplicável no local da prestação de serviços, isto é, no Rio de Janeiro. Conforme os fundamentos expostos, o desembargador manteve a decisão de 1º grau que entendeu ser aplicável ao caso a Convenção Coletiva da base territorial da contratação, ou seja, de Betim, negando provimento ao recurso do trabalhador.
Como verificado pelo julgador, o próprio trabalhador afirmou que a transferência foi provisória, pois recebeu o adicional de 30% durante todo o período em que trabalhou no Rio de Janeiro. Assim, na visão do desembargador, o empregado não teria direito ao adicional, pois este só é devido em casos de transferências de caráter provisório, conforme OJ 133 da SDI-I do C. TST. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0010674-73.2014.5.03.0087 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.11.2015
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