A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por maioria, a empresa Nordeste Segurança de Valores LTDA. (Prosegur Brasil S.A) a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um ex-funcionário que alegou ter adquirido problemas na coluna por conta das atividades realizadas no trabalho.
O relator do processo, desembargador Antônio Catão, manteve a sentença do juiz de 1º grau e também determinou que a empresa indenize o trabalhador por danos materiais, com o pagamento equivalente ao percentual de 30% do salário mínimo da categoria profissional obreira, contado desde o dia 13 de março de 2012, até quando o reclamante completar 65 anos de idade.
"O laudo pericial elaborado nos autos foi conclusivo no sentido de que o reclamante encontra-se limitado para o exercício das atividades laborais braçais e/ou que exijam esforços físicos demasiados, a exemplo da ortostase prolongada (trabalho em pé ) e carregamento de pesos acima de 20kg. Trata-se de incapacidade parcial para os referidos trabalhos e de caráter permanente, estimada em 30% da redução de sua capacidade laboral", salientou Catão.
Segundo o magistrado, o perito ainda relatou, no laudo, que o fato de o ex-vigilante ter trabalhado em pé por mais de sete anos contribuiu para ocasionar a enfermidade. Ainda de acordo com o relator, o perito destacou que a empresa, ao detectar as alterações clínico-laboratoriais nos exames periódicos, deveria ter promovido encaminhamento para tratamento específico, afastamento pelo seguro-saúde, desligamento, ou readaptação em função alternativa, conforme interesse e disponibilidade funcional.
"Portanto, diante do acima exposto, restou evidente que, mesmo não sendo o trabalho a única causa para a patologia do reclamante, comprovadamente o labor contribuiu para o agravamento da doença, reduzindo a capacidade laborativa do obreiro para atividades braçais e/ou que exijam esforços físicos demasiados", ressaltou o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Alagoas, 25.05.2015
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