Para solicitar a sua Pensão por Morte Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Agora, você também pode requerer aqui o seu pedido de pensão por morte, caso seja dependente de segurado que recebia algum benefício, com exceção do Benefício Assistencial - LOAS. Depois, é só comparecer à Agência da Previdência Social escolhida para entregar o requerimento assinado, os originais e cópias simples dos documentos exigidos para a concessão deste benefício ou enviar pelo Correio o requerimento assinado e as cópias dos documentos autenticadas em cartório. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique Atento!
a) pensão por morte urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana.
b) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
c) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
da decisão judicial, em caso de morte presumida.
d) o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado não terá direito à Pensão por Morte, a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.
e) a pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, exceto no caso de óbito do instituidor por acidente ou quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito do instituidor), a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.
f) para óbitos que ocorrerem a partir de 1º/03/2015 passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas*. É dispensada a carência para óbitos entre 05/04/91 e 28/02/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data do óbito. Para a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho permanecerá a isenção de carência, bem como para o caso em que o instituidor esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.
h) para óbitos ocorridos a partir de 01/03/15, o tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Compare aqui a sua idade e a expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade (ambos os sexos). Esta tábua é elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e publicada anualmente no 1º dia útil do mês de dezembro.
Importante:
I- A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que disciplina que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
II- A pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória em questão, exceto quando:
o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão.
III- O dia do casamento ou do início da união estável e do óbito, inclusive, serão considerados para fins do cálculo de dois anos.
IV- Não tem direito à Pensão por Morte o dependente condenado em decisão judicial pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do(a) instituidor(a).
A pensão por morte não pode ser acumulada com:
Renda Mensal Vitalícia;
Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
Auxílio-Reclusão;
Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A pensão por morte pode ser acumulado com:
Seguro Desemprego;
Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
Auxílio Doença;
Auxílio-Acidente;
Aposentadoria;
Salário Maternidade.
O valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo para óbitos ocorridos a partir do dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 1º/03).
Na situação da pensão por morte, com data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja identificado que exista um filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), que será rateado entre os dependentes.
Entretanto, essa situação somente será devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a mais uma pensão do RGPS por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10% em uma delas.
Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor.
Para óbitos ocorridos antes do dia 1º/03/2015, o valor da pensão continuará correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.
Atenção!
Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%), para óbitos ocorridos a partir de 1º/03/2015.
Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
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