Alice Monteiro de Barros, em seu livro Curso de Direito do Trabalho, ensina que, originariamente, as gratificações constituíam liberalidade do empregador. Visavam a presentear o empregado concedendo-lhe um prêmio ou incentivo, por ocasião das grandes festividades. Neste sentido, a verba não assumia feição salarial.
Com a evolução do Direito do Trabalho, a gratificação foi perdendo a tônica de liberalidade, haja vista que começaram a ser pagas com certa freqüência, em virtude dos costumes e também da sua inserção nas convenções coletivas. Em conseqüência, passaram a constituir salário, pois a habitualidade do seu pagamento gera para o empregado a expectativa de contar com o valor correspondente no seu orçamento pessoal e familiar.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457, parágrafo 1º, considera salário a gratificação ajustada, tácita ou expressamente. A gratificação, quanto à periodicidade, pode ser mensal, semestral ou anual. Quanto ao valor, pode ser fixo ou variável.
Assim, a gratificação, ainda que concedida por liberalidade do empregador, assume natureza contratual quando se verifica o seu pagamento habitual (repetição do pagamento no tempo), não podendo mais ser suprimida, no futuro, salvo se estiver atrelada a uma condição. Esse é o caso da gratificação de função, cujo pagamento decorre do exercício de cargo de confiança, a qual pode ser suprimida se o empregado for destituído do cargo, exceto se a verba foi recebida por mais de dez anos (Súmula 372, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho). A gratificação de função paga mensalmente tem natureza de salário-condição e integra o salário do empregado para efeito das férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, multa de 40% etc.
As gratificações por tempo de serviço, como anuênios, triênios e qüinqüênios e, bem assim, as por produtividade, pagas mensalmente, integram o salário do empregado para todos os fins, exceto para o descanso semanal remunerado, conforme Súmula 225 do TST: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Quanto às gratificações semestrais e anuais, desde que pagas habitualmente, têm caráter salarial e integram o salário do empregado para todos os efeitos, exceto férias, aviso prévio e horas extras. Não há integração nas férias, porque configuraria bis in idem.
Contudo, as gratificações pagas com periodicidade semestral ou anual integram o salário do empregado pelo seu duodécimo para o cálculo do 13º salário e da indenização de antiguidade, conforme diretriz jurisprudencial contida na Súmula 253 (que trata somente da gratificação semestral, mas é aplicada analogicamente à gratificação anual).
Súmula 253 Gratificação semestral. Repercussões
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizadas. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Há vários julgados, proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que aplicam analogicamente à gratificação anual, a Súmula 253, que trata da gratificação semestral, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:
Reflexos da gratificação especial. A gratificação paga anualmente pela empresa não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Hipótese de incidência da Súmula 253 desta Corte superior. Recurso conhecido e provido. (TST-RR-36.037/2002-900-02-00.9, relator ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 15-06-2007)
Gratificação especial anualmente paga. Repercussão em férias. Assim como se considera que a gratificação semestral não repercute em férias, a coerência do raciocínio jurídico impede que se admita a repercussão da anual. É que, caso contrário, haveria imposição de duplo pagamento ao empregador, pois este pagaria 1/12 de gratificação especial, levando em conta o mês de férias gozado pelo empregado, e novo 1/12 referente à repercussão da gratificação especial, anualmente paga, nas férias do empregado. Aplicação analógica da Súmula 253 desta Corte. (TST-RR-705.090/2000.6, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ de 04-11-2005)
Gratificação especial. Integração à parcela de férias. Impossibilidade. Súmula 253-TST. A decisão regional, ao indeferir a incidência da gratificação especial para fins de pagamento das férias, termina por se alinhar à jurisprudência assente nesta Corte, expressa nos termos de sua Súmula 253. (TST-RR-702.789/2000.3, relatora juíza convocada Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 21-10-2005)
Integração das gratificações especial e de férias. A gratificação especial, paga anualmente, corresponde ao pagamento em cada mês de 1/12 do seu valor, inclusive no mês das férias. Assim, a incidência dessa parcela no cálculo das férias acarretaria o pagamento bis in idem, o que não se admite. O abono de férias, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não repercute no cálculo de outras parcelas.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 22.09.2008
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