O trabalhador (contribuinte individual) que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o total da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço.
O valor a ser recolhido deve observar os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Atualmente, esses valores são de R$ 157,60 (20% sobre o salário mínimo federal, de R$ 788) e R$ 932,75 (20% sobre o teto do INSS, de R$ 4.663,75).
Ou seja, o contribuinte individual que receba até R$ 4.663,75 deve recolher 20% sobre o valor recebido. Acima desse valor a contribuição é fixa, de R$ 932,75. Esse valor será reajustado em 1º de janeiro de 2016.
Esse esclarecimento foi prestado pela Receita Federal por meio do ato declaratório interpretativo nº 5, publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (26).
O ato da Receita foi baixado porque em 2014 o STF considerou inconstitucional o recolhimento da contribuição sobre serviços prestados por cooperativas, que era exigida das empresas contratantes (15% sobre o valor faturado).
Com o ato desta terça-feira, o cooperado será considerado contribuinte individual, devendo recolher 20% sobre os valores recebidos pelos serviços prestados, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição.
Segundo a advogada Carolina Rota, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a Receita resolveu simplificar a questão, passando o encargo ao cooperado (antes, era das empresas), sem a edição de uma lei, desconsiderando a personalidade jurídica das cooperativas (tal como entendeu o STF no caso julgado).
O ato da Receita também esclarece que não será cobrado o adicional que era exigido das empresas contratantes, criado para custear a concessão de aposentadoria especial aos cooperados.
Essa contribuição, criada pela Lei nº 10.666/2003, é de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Fonte: Folha de São Paulo, 26.05.2015
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