A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização e de pensão à família de um trabalhador de 25 anos que morreu após cair de um barracão na fábrica da Electrolux do Brasil S.A., em Curitiba, onde fazia manutenção do telhado. Segundo a 1ª Turma do TRT do Paraná, houve falha na adoção de medidas de segurança tanto por parte da empresa que executou o serviço - Res-Salv Treinamento, Resgate e Emergência - como da contratante, a Electrolux.
O acidente aconteceu em maio de 2012. O trabalhador caiu de uma altura de seis metros quando fazia limpeza de calha, troca de telhas e poda de árvores; ele não estava preso pelo sistema conhecido como "linha de vida" - cordas ou fitas ligadas ao cinto de segurança e ancoradas em local seguro. O uso deste equipamento era obrigatório e constava da permissão para trabalho assinada dias antes do acidente.
A 1ª Turma de desembargadores do TRT-PR reverteu decisão do primeiro grau que considerou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria se deslocado para uma área do telhado não autorizada. No entanto, nenhum documento relativo à Permissão para Trabalho foi anexado aos autos.
"(...) Incumbia à contratante fornecer, exigir e fiscalizar a utilização de todos os equipamentos de proteção necessários para a segurança dos prestadores de serviços", diz o acórdão, observando que o trabalhador foi exposto a risco desnecessário, que poderia ser neutralizado pela adoção de medidas preventivas obrigatórias. "A utilização da linha de vida por certo poderia ter evitado o acidente ou, ao menos, minimizado os danos decorrentes do acidente. Nisso reside a culpa da tomadora", consideraram os desembargadores.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.000,00, corrigido anualmente e rateado em partes iguais entre a viúva e sua filha menor, até a data em que esta última completar 25 anos. A partir daí a pensão outorgada passará integralmente à mãe, durante o tempo provável de expectativa de vida do falecido, calculado em 48 anos e 05 meses. A família também deverá ser indenizada nas despesas tidas com o funeral, no importe de R$ 11.500,00.
De outra parte, a indenização por danos morais, também a ser dividida em partes iguais entre mãe e filha, foi "estipulada" pelo Juízo em R$ 80.000,00, "pois o sofrimento humano não pode ser mensurado em valores".
Foi relator o desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Para ler a íntegra do Acórdão 25777/2012-012-09-00
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região
Data da noticia: 20/05/2015
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