de FELIPE PIACENTI em 05/18/2015 em JURISPRUDÊNCIA com NENHUM COMENTÁRIO
caracterização da desídia
Já vimos no blog Direito de Todos que um dos motivos para aplicação da justa causa é a desídia do empregado. A seção jurisprudência de hoje mostra algumas ementas que tratam sobre a caracterização da desídia. A leitura das ementas é de simples entendimento e pode auxiliar empregados, empregadores e operadores e estudiosos do Direito. Veja.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS REITERADAS AO SERVIÇO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes nos autos, constatou que o reclamante reiteradamente faltou ao trabalho, tendo sido sucessivamente advertido e suspenso em decorrência das faltas funcionais, culminando com a rescisão contratual, o que torna adequada a demissão por justo motivo com base no art. 482, e, da CLT (desídia) . É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 103243920145030167 , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. DESÍDIA. ART. 482, E/CLT. As punições às reiteradas atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado não elidem a aplicação da justa causa, tampouco constitui punição em dobro. Estas são necessárias a fim de configurar o comportamento desidioso. A desídia é falta grave cuja formação é caracterizada pela continuidade de procedimento não-condizente. No entanto, por se tratar de pena extrema, há que ficar devidamente configurada, devendo-se levar em conta a gravidade do ato praticado e, se este é suficiente para abalar a relação de confiança a ponto de impossibilitar a continuidade do contrato. (TRT-2 – RO: 00006562320145020086 SP 00006562320145020086 A28, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO E DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. In casu, o regional assentou que o contrato de trabalho do autor perdurou por quase um ano, com faltas injustificadas e jornadas incompletas em quase todos os meses, configurando a justa rescisão por desídia, nos termos do art. 482, e, da CLT. Adiante, dispôs que ainda que se fosse analisar a dispensa por justa causa sob a égide do abandono de emprego, teria restado nitidamente configurado o elemento subjetivo consubstanciado na intenção do obreiro de abandonar o trabalho. Por fim, esclareceu que o conjunto probatório evidenciou a gradação da pena aplicada. Desse modo, as premissas assentadas pelo regional nos levam a mesma conclusão, não se configurando, portanto, violação às Súmulas 32 e 212 do c TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR: 18786420125030087 , Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).
JUSTA CAUSA – DESÍDIA. – A reclamada desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia quanto aos fatos ensejadores da aplicação da justa causa, em especial através da prova documental, o que possibilita ao Judiciário referendar a justa causa aplicada. As reiteradas e sucessivas faltas injustificadas ao trabalho ensejam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa (desídia), mormente quando o empregador tem o cuidado de aplicar punições disciplinares gradativas ao trabalhador e mesmo assim ele reincide nas ausências injustificadas ao serviço. (TRT-1 – RO: 00819003520095010002 RJ , Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 10/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2015).
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A desídia caracteriza-se, em regra, pela reiteração de prática ou omissão de vários atos (ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas). As faltas justificadas ao serviço, ainda que reiteradas, afastam a caracterização do comportamento desidioso. (TRT-1 – RO: 00001848720135010020 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 26/03/2014, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/04/2014).
Fonte: http://direitodetodos.com.br/
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