terça-feira, 26 de maio de 2015

Terceirização e a subordinação sob a luz do PL 4330

No Brasil, atualmente, o único comando legal existente sobre a figura da terceirização é a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que inicia seu texto com a afirmação de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

Tal comando, entretanto, fora emanado pelo Poder Judiciário, sem qualquer cunho de natureza democrática, de forma que é importante e necessária as discussões do Projeto de Lei 4330/2004 no atual momento que vivemos. É preciso que o povo se manifeste de todos os lados para que as emendas e o texto tenham proximidade com a sociedade atual.

O tema e o PL são repletos de nós. Um desses a ser discutido questiona se a terceirização gera responsabilidade subsidiária ou solidária. De tudo que se pode debater, a subordinação, a qual nada mais é do que um dos tripés da relação de trabalho trazido pela CLT, é de grande relevância.

Para caracterizar relação de trabalho é necessário que se verifique natureza não eventual; subordinação; e remuneração. De tudo que já é sabido dentro de uma relação de emprego, resta claro que a linha entre terceirização e contrato individual de trabalho direto é muito tênue, quase invisível.

O ambiente de trabalho das grandes empresas nos dias atuais, que traz questões complexas como “compliance” e “lie ability”, as quais fazem os procedimentos de trabalho e a condução de seres humanos muito mais complexas e respeitosas, passa longe do Judiciário, porque para esse desaguam somente casos de ingerência da condução das relações de trabalho.

De certo que a atividade-fim de qualquer empresa deverá passar por toda e completa inspeção dela própria, a qual se faz necessária correção imediata de qualquer erro apurado, fato que deságua na questão “subordinação” direta. É de enorme clareza que tanto para assegurar os direitos dos trabalhadores e o direito das empresas a subordinação é questão mais do que necessária.

Desse modo, a responsabilidade deve ser admitida como solidária, haja vista o completo controle no processo de produção ou mesmo de prestação de serviço, nesse caso com a contrapartida da segurança dos direitos sociais dos colaboradores.

Para qualquer lado da relação de trabalho, a responsabilidade solidária traz maior conforto e segurança tanto para a execução do trabalho quanto para a inspeção pessoal da prestação.

É preciso que nossa sociedade esteja madura o suficiente para acirrar tal discussão, chegando, assim, ao melhor consenso em vistas ao melhor processo democrático.

* Débora Souza Borges é advogada especializada em Direito do Trabalho, associada do Escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados

Atualizado em: 25/05/2015

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