segunda-feira, 25 de maio de 2015

ATRASO FREQUENTE NO SALÁRIO GERA DANO MORAL

de FELIPE PIACENTI em 09/17/2013 em TRABALHISTA 

Durante a vigência do contrato de trabalho, trabalhador e empregador têm diversos direitos e assumem outras tantas responsabilidades. A principal obrigação do trabalhador é prestar os seus serviços, já o empregador deve pagar os salários em dia.

O salário tem natureza alimentícia (art. 100, § 1°, da Constituição Federal – CF), pois desempenha o papel de cumprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Cite-se, como exemplo, a manutenção da moradia, da saúde, educação, alimentação, lazer, entre outras tantas necessidades do cidadão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 459, determina que o salário deve ser pago em período não superior a 1 (um) mês (salvo as comissões, percentagens e gratificações) e, quando pago mensalmente, deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Tal obrigação gera uma expectativa ao empregado de receber seu salário até a data determinada em lei, programando o cumprimento de suas obrigações com base nessa data.



Desta forma, o atraso frequente no pagamento do salário é considerado infração muito grave cometida pelo empregador, sendo causa, inclusive, de encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador (rescisão indireta, art. 482, “d”, da CLT).

Além da repercussão no contrato de trabalho, o atraso frequente no pagamento do salário gera inegável tensão psicológica e emocional, causando danos à sua vida pelo risco de descumprir os compromissos que assumiu contando com o pagamento do salário em dia e, ainda, nas implicações relacionadas ao sustento de sua família, que, também, pode ser comprometido.

Destaca-se, ainda, que o que deve ser comprovado é o atraso salarial, pois o dano moral nesta situação, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é presumido em virtude de todos os argumentos já mencionados.

Fonte: http://direitodetodos.com.br/

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