A Justiça do Trabalho negou pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que foi desligado da empresa por meio de Plano de Demissão incentivada (PDI) e pretendia, judicialmente, receber verbas rescisórias como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa. A decisão foi tomada pelo juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem o acordo extrajudicial bilateral mantido entre as partes é válido.
Após ser desligado da ECT, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, ao argumento de que a empresa não poderia alterar a natureza jurídica da dispensa. Para o autor da reclamação, ao aderir ao plano de demissão incentivada da reclamada, há que prevalecer a dispensa sem justa causa e não o pedido de dispensa por parte do empregado.
A ECT, em defesa, alegou que houve manifestação livre e espontânea do empregado no desligamento dos quadros da empresa através do plano de demissão incentivada pelo que não caberia a conversão da natureza jurídica em relação ao seu desligamento para uma dispensa sem justa causa.
Ato bilateral
Na sentença, o magistrado explicou que o programa de demissão voluntária é um ato bilateral em que as partes, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações. No Plano de Demissão Incentivada, lembrou o juiz, o trabalhador recebe, além das verbas rescisórias, outras vantagens que não seriam devidas caso dispensado imotivadamente.
O Código Civil diz, em seu artigo 849, que esse tipo de “só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. De acordo com o magistrado, no caso dos autos “não há provas de vício de vontade a macular a transação extrajudicial, pelo que entendo regular a adesão ao plano de demissão incentivada”.
Assim, em razão da validade do Plano de Demissão Incentivada – acordo extrajudicial por meio do qual o empregado foi desligado da empresa –, o juiz julgou improcedente o pedido, concluindo que o trabalhador não faz jus aos pagamento das verbas rescisórias requeridas: multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 90 dias e entrega das guias do Seguro Desemprego.
( 0000068-70.2015.5.10.017 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 29.03.2015
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