segunda-feira, 25 de maio de 2015

DIREITOS TRABALHISTAS: ATÉ QUANDO POSSO COBRÁ-LOS NA JUSTIÇA?

de FELIPE PIACENTI em 06/25/2013 em TRABALHISTA

Quando alguém tem o seu direito violado surge, então, a possibilidade de buscar sua reparação perante a Justiça. Com os direitos trabalhistas acontecem o mesmo. Contudo, o Direito criou uma figura para evitar que o detentor do direito de ação acomode-se e socorra-se do Poder Judiciário apenas após longo período de tempo.


Tal figura é chamada de “prescrição”. Prescrição é a perda da oportunidade de se pleitear em juízo, pelo decurso de determinado período de tempo, a reparação de algum direito violado ou exigível por alguma pessoa. Desta forma, a prescrição retira a possibilidade de se exigir judicialmente um direito.



A prescrição trabalhista é regulada pelos arts. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Vejamos o que diz a CF/88:

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…] XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O que a Constituição Federal quer dizer é que caso o trabalhador entenda ter sofrido algum tipo de lesão (falta de pagamento de salário, não concessão de intervalo, danos morais etc.) durante a vigência do seu contrato de trabalho, ele deverá ajuizar reclamação trabalhista no prazo máximo de dois anos após o fim de seu contrato, sob pena de não poder mais exigir judicialmente tais direitos.

Há de se atentar também, que os direitos exigíveis em reclamação trabalhista são apenas aqueles que ocorreram em até cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista e não os últimos cinco anos do contrato de trabalho (Súmula 308, do TST).

Veja:
Antônio foi contratado pela empresa “X” em 01.01.2005 sendo dispensado em 11.03.2013. Durante o período que prestou serviços para a empresa “X” sofreu dano moral em 17.06.2005, teve intervalos suprimidos em agosto de 2007 e não recebeu pelas horas extras trabalhadas em outubro de 2007, novembro de 2010 e fevereiro de 2012.

Antônio ajuizou reclamação trabalhista em 04.07.2013, desta forma poderá cobrar os direitos dos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação, ou seja, até 04.07.2008. Por tal motivo, Antônio receberá apenas pelas horas extras trabalhadas em novembro de 2010 e em fevereiro de 2012, perdendo o direito de exigir a reparação por dano moral sofrido em 17.06.2005, os intervalos suprimidos em agosto de 2007 e pelas horas extras trabalhadas em outubro de 2007.

Caso o último dia do prazo prescricional seja feriado, domingo ou recesso, este será prorrogado até o próximo dia útil (art. 132, § 1°, do Código Civil). Na situação acima, caso 04.07.2013 seja um domingo, o prazo encerra-se apenas em 05.07.2013, uma segunda-feira.

ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)

O art. 11, § 1º, da CLT diz que tal regra prescricional não é aplicada às ações que tenham por objetivo a realização de anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Fonte: http://direitodetodos.com.br/

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