segunda-feira, 25 de maio de 2015

LICENÇA GALA: CASAMENTO DÁ DIREITO A 3 FALTAS AO EMPREGADO

De FELIPE PIACENTI em 03/27/2014 em TRABALHISTA

Como já vimos no blog Direito de Todos, as faltas no serviço podem trazer alguns prejuízos ao empregado, entre eles a perda das férias. Porém, algumas faltas são legalmente admitidas e não acarretam perda de direitos ao trabalhador. Entre elas está a possibilidade de faltar ao trabalho por causa do casamento, a chamada licença gala.

O art. 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) delimita os casos em que o empregado pode faltar ao seu serviço sem prejuízo de seu salário, entre eles o nascimento do filho, doação de sangue, falecimento de cônjuge.

O inciso II do art. 473 da CLT dá direito ao empregado faltar até 3 dias consecutivos, em virtude do casamento. Bom destacar que nestes 3 dias não estão incluídos o dia do casamento, o qual costuma ser abonado pelo empregador.

Ressalva importante a ser feita é que a licença gala, determinada por lei, dá o direito de falta durante 3 dias consecutivos, mas não diz que estes dias são úteis, ou seja, se um dos dias da licença gala cair em domingo ou feriado, este dia é contado normalmente.

Entenda:

Caso João e Maria se casem em um sábado, os dois terão direito como licença gala o domingo, a segunda e a terça-feira, independentemente de segunda e terça serem dias úteis ou não.

Se João e Maria casarem-se em uma quinta-feira, os dias de licença gala serão sexta, sábado e domingo e assim por diante, sempre excluído o dia do casamento.

Da mesma forma que a licença gala, a licença de nojo (concedida em decorrência do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica) também não inclui nos dias em que a falta é justificada o dia do óbito, mas sim os seguintes.

Desta maneira, todo empregado que se casar poderá ter três dias consecutivos de falta ao serviço para celebrar o seu casamento sem que estas faltas lhe causem prejuízos futuros no emprego.

Fonte: http://direitodetodos.com.br/

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