Em março deste ano, uma empresa do setor varejista do Rio Grande do Sul obteve autorização judicial para exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
A decisão proferida pelo juiz federal Leandro da Silva Jacinto, entendeu que a inclusão dos referidos impostos na base de cálculo da contribuição ao INSS é inconstitucional, porque a receita proveniente dessas frações, ainda que embutidas no preço, é repassada aos estados e municípios, não podendo ser enquadrada no conceito de receita bruta da empresa.
Por meio de um mandado de segurança, a empresa questionou judicialmente a orientação da Receita Federal que obrigou vários setores a aplicar alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha salarial.
Em sua defesa, o Fisco alegou que o ICMS e o ISS devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, porque os impostos fazem parte do conceito de faturamento.
No entanto, o entendimento do juiz foi baseado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), favorável aos contribuintes, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins sob a mesma premissa: se alguém fatura o ICMS, é o Estado e não o vendedor da mercadoria. O mesmo ocorre com relação ao ISS.
A decisão proferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul é polêmica e uma das primeiras a apreciar o assunto. Entretanto, trata-se de um importante precedente que poderá trazer benefícios para todos os empresários do país, cada vez mais violentados com a elevadíssima carga tributária imposta por nossos governantes.
* João Pedro Perondi D’Agostini é advogado especialista em Direito Empresarial, pós-graduando em Direito Tributário, e membro dos setores Tributário e de Agronegócios do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.
Atualizado em: 20/05/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário