Um supervisor de vendas vai receber 15% do salário mensal, durante o período imprescrito, por acúmulo de função por exercer atividades de engenheiro agrônomo em uma empresa de Campo Grande. Na Primeira Instância, a 3ª Vara do Trabalho negou o pedido do trabalhador que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A defesa do trabalhador alegou que ele foi contratado para supervisionar as vendas, coordenar e implementar campanhas promocionais e não prestar assistência técnica e outras tarefas específicas do técnico em agronomia e que outros supervisores não faziam os serviços técnicos que o reclamante realizava, tendo direito a remuneração da função de agrônomo ou às diferenças salariais pelo acúmulo de função.
Por maioria, os Desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS deferiram, em parte, o pedido do trabalhador. As testemunhas e a própria empresa confirmaram que além das atividades de supervisão dos vendedores - o que incluía atuação promocional e de divulgação - o reclamante desempenhava atividades técnicas, prestando consultoria, fazendo estudos de campo e recomendações aos clientes.
"Tem-se, portanto, que as atividades laborativas atribuídas ao autor ultrapassavam os limites de sua função (supervisor de vendas) e, como informou a testemunha, em razão da empresa decidir fomentar atividade de plantio de cana, a partir de 2005 o autor viu seu leque de atribuições sensivelmente majorado, já que, além das atribuições próprias a um supervisor, passou a realizar atividades técnicas de consultoria que extravasam a função para a qual foi originalmente contratado (ainda que com ela relacionada)", afirmou no voto o des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior.
Ainda de acordo com o magistrado, o trabalhador não exerceu a função técnica desde sua contratação, mas apenas depois que a empresa resolveu atuar de forma diferenciada no mercado, obtendo lucro e vantagens com os clientes. Além disso, o supervisor de vendas realizou atividades de assessoria técnica não apenas para os clientes dos vendedores que estavam sob sua subordinação, mas também para clientes de outros supervisores de vendas.
"Por qualquer ângulo, a empresa lucrou pelo exercício dessas funções extraordinárias e o incremento de sua riqueza é fruto do aumento da carga de atividades desenvolvida pelo autor, sem que esse tenha merecido o reconhecimento remuneratório decorrente desse acréscimo. Esse enriquecimento à custa do acréscimo laboral do empregado não é lícito, o que justifica o reconhecimento judicial do direito ao plus remuneratório vindicado", assegurou o des. Amaury.
Voto divergente
O Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator, apresentou seu voto para negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante. Esclareceu, com fundamento no parágrafo único do art. 456/CLT, que a função para a qual o reclamante indica acúmulo (agrônomo) já estava inserida naquela para a qual fora contratado (supervisor de vendas). Com a sua qualificação obtinha maiores resultados nas vendas, por isso não se caracterizou a exploração de mão-de-obra sem retribuição.
PROCESSO Nº 0024496-08.2014.5.24.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
Data da noticia: 11/05/2016
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