sexta-feira, 27 de maio de 2016

Por falta de provas, juiz absolve indústria de alimentos de pagar indenização por dumping social.

Uma das maiores litigantes da Justiça de Trabalho de Minas Gerais foi absolvida de pagar indenização por dumping social, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para tanto. O pedido, formulado pelo ex-empregado de uma das maiores indústrias de alimentos do mundo, foi julgado improcedente pelo juiz Camilo de Lelis Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
Na sentença, o magistrado explicou que a figura do dumping social surgiu por meio de teoria econômica e não possui até o momento qualquer enquadramento jurídico com relação à conduta e a eventuais penalidades. Ele destacou que, por ausência de previsão legal, a jurisprudência dos tribunais tem rejeitado a condenação do empregador no aspecto.
Para o julgador, não há como se saber se a empresa adotou conduta dolosa e deliberada no intuito de fraudar o direito dos trabalhadores e com isso reduzir seus custos de produção praticando a concorrência desleal. “Ora, a reclamada já está sendo condenada no pagamento específico das parcelas deferidas não se podendo dizer que está lucrando com seu equívoco, já que a condenação irá anular eventual lucro obtido com a conduta”, destacou.
O juiz esclareceu que não exclui a possibilidade de condenação de empresas pelo dumping social praticado. Apenas entende que, no caso analisado, não há provas para tanto. Segundo ponderou, a condenação não poderia se dar da forma pretendida pelo reclamante, mesmo que o dano social ficasse configurado. “Não seria justo que eventual condenação se revertesse a favor do reclamante conforme requerido na inicial, mas sim em favor de fundo social que atue em favor dos trabalhadores. Contudo, o deferimento do pedido em tal caso ensejaria a tutela coletiva com atuação do Ministério Público do Trabalho, e não a tutela individual conforme é requerido no caso em questão”, explicou.
Por tudo isso, rejeitou o pedido referente à condenação por dumping social. Na decisão, a empresa foi condenada a pagar horas extras e diferenças salariais e reflexos, conforme definido na fundamentação.
Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou o entendimento adotado pelo juiz sentenciante quanto ao dumping social. Os julgadores entenderam que, se comprovada a prática desse ilícito, eventual indenização deveria se reverter a fundo de proteção a direitos dessa natureza e não a um trabalhador individualmente considerado. “A sistemática precarização das condições de trabalho e violação aos direitos trabalhistas pode caracterizar o chamado dumping social, haja vista que a empresa passa a gozar de indevida vantagem competitiva no mercado capitalista em detrimento dos empregadores que cumprem fielmente a legislação do trabalho”, constou do acórdão, no qual foi negado provimento ao recurso do reclamante no aspecto.
( 0000566-57.2014.5.03.0063 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.05.2016

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