Uma das maiores litigantes da Justiça de Trabalho de Minas Gerais foi absolvida de pagar indenização por dumping social, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para tanto. O pedido, formulado pelo ex-empregado de uma das maiores indústrias de alimentos do mundo, foi julgado improcedente pelo juiz Camilo de Lelis Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
Na sentença, o magistrado explicou que a figura do dumping social surgiu por meio de teoria econômica e não possui até o momento qualquer enquadramento jurídico com relação à conduta e a eventuais penalidades. Ele destacou que, por ausência de previsão legal, a jurisprudência dos tribunais tem rejeitado a condenação do empregador no aspecto.
Para o julgador, não há como se saber se a empresa adotou conduta dolosa e deliberada no intuito de fraudar o direito dos trabalhadores e com isso reduzir seus custos de produção praticando a concorrência desleal. “Ora, a reclamada já está sendo condenada no pagamento específico das parcelas deferidas não se podendo dizer que está lucrando com seu equívoco, já que a condenação irá anular eventual lucro obtido com a conduta”, destacou.
O juiz esclareceu que não exclui a possibilidade de condenação de empresas pelo dumping social praticado. Apenas entende que, no caso analisado, não há provas para tanto. Segundo ponderou, a condenação não poderia se dar da forma pretendida pelo reclamante, mesmo que o dano social ficasse configurado. “Não seria justo que eventual condenação se revertesse a favor do reclamante conforme requerido na inicial, mas sim em favor de fundo social que atue em favor dos trabalhadores. Contudo, o deferimento do pedido em tal caso ensejaria a tutela coletiva com atuação do Ministério Público do Trabalho, e não a tutela individual conforme é requerido no caso em questão”, explicou.
Por tudo isso, rejeitou o pedido referente à condenação por dumping social. Na decisão, a empresa foi condenada a pagar horas extras e diferenças salariais e reflexos, conforme definido na fundamentação.
Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou o entendimento adotado pelo juiz sentenciante quanto ao dumping social. Os julgadores entenderam que, se comprovada a prática desse ilícito, eventual indenização deveria se reverter a fundo de proteção a direitos dessa natureza e não a um trabalhador individualmente considerado. “A sistemática precarização das condições de trabalho e violação aos direitos trabalhistas pode caracterizar o chamado dumping social, haja vista que a empresa passa a gozar de indevida vantagem competitiva no mercado capitalista em detrimento dos empregadores que cumprem fielmente a legislação do trabalho”, constou do acórdão, no qual foi negado provimento ao recurso do reclamante no aspecto.
( 0000566-57.2014.5.03.0063 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.05.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário