Uma adolescente de 17 anos foi considerada emancipada por já trabalhar e viver em união estável com um parceiro. O entendimento foi aplicado por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar indenização trabalhista a uma vendedora de calçados.
A autora da ação argumentava que a empresa aceitou sua saída do emprego mesmo ela estando grávida e tendo assinado a demissão sem a supervisão de um responsável legal ou autoridade competente. Disse ainda que teria direito à indenização por ter perdido a estabilidade de emprego concedida às grávidas e não ter sido readmitida pelo antigo empregador.
O advogado da empresa Rafael Lara Martins alegou que a empregada pediu demissão antes da data da concepção e, por isso, não teria direito a indenização. Por não comprovar a gravidez no momento da rescisão, a vendedora teve seu pedido negado em primeira instância, o que motivou o recurso, que também foi negado.
Para verificar se a vendedora estava grávida quando se demitiu, o juízo de segundo grau usou cálculos médicos para definir a idade embrionária e concluiu que o a gravidez ocorreu após o fim do contrato de trabalho.
Em relação à nulidade da rescisão contratual, o desembargador Gentil Pio de Oliveira entendeu que o fato de a autora da ação ter um emprego e já viver com um parceiro são mostras de que ela é independente, não precisando ser assistida durante a demissão.
“Agora na literalidade do Código Civil, configurou-se a emancipação pelo estabelecimento de relação de emprego, auferindo rendimento do seu trabalho, demonstrando autonomia com relação aos pais, o que se confirma também pela constituição da família, com a união estável”, complementou o desembargador, que ainda considerou o pedido de demissão “perfeito e válido”, não demonstrando a existência de vício de consentimento.
( 0010272-69.2015.5.18.0012 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23.05.2016
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