Para STJ, é legal fixar grau de risco da atividade empresarial via decreto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou em 2005 o entendimento de que a fixação do grau de risco da atividade empresarial via decreto é legal. O questionamento chegava com frequência ao tribunal com a alegação de que os decretos assinados pelo Poder Executivo eram ilegais.
O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é um percentual pago pelas empresas de acordo com o risco a que os trabalhadores estão expostos. Quanto mais perigosa a atividade laboral, maior a contribuição a ser feita. Atualmente o SAT tem a denominação de Risco Ambiental de Trabalho (RAT).
Geralmente as empresas pagam um valor que varia de 1% a 3% (de acordo com a classificação de risco, leve, média ou alta) do salário mensal do trabalhador a título de SAT, e essa vantagem pecuniária é aproveitada para fins de aposentadoria. No caso de trabalhadores expostos a agentes químicos, o percentual pode atingir 12% do valor da remuneração mensal.
Judicialização
A classificação de risco é vista muitas vezes por parte do trabalhador como arbitrária ou ilegal, o que enseja questionamentos a respeito da matéria. Vale destacar que os processos chegam ao STJ porque o SAT é um tributo pago pelas empresas destinado a custear as aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Por isso, é uma discussão envolvendo direito tributário, tratada no âmbito da primeira e segunda turmas do tribunal, especializadas em direito público. Não se trata, portanto, de questões trabalhistas, que são arbitradas pela justiça do trabalho.
Para o STJ, estabelecer o grau de risco de acordo com a atividade preponderante de cada empresa não excede os limites legais do poder regulamentar do Executivo. Tais ações, portanto, não alteram nenhum elemento da obrigação tributária. Desse modo, não se configura ofensa aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.
Pesquisa
O site do STJ disponibiliza na seção Pesquisa Pronta 162 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto, catalogado como: “Análise da legalidade da fixação, mediante decreto, dos graus de risco de atividade empresarial para fins de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT”.
Além das decisões, o usuário pode conferir uma súmula anotada a respeito do assunto. A Súmula 351 foi ementada pela Primeira Seção (ministros que integram a primeira e a segunda turma) em 2008 e diz o seguinte:
“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Arbitrariedade
Através da Pesquisa Pronta, é possível conferir, também, ações movidas por municípios questionando a alíquota do tributo. Para um desses entes federativos que contestou a nova regulamentação no STJ, o Decreto 6.402/07 é arbitrário e ilegal. No documento, a União alterara a contribuição de entes da administração pública de 1% para 2%, para fins da alíquota de SAT.
Ministros do STJ aderem à explicação do governo federal, de que o decreto não altera nenhuma regra, apenas faz um readequamento da categoria de risco.
Mesmo a alegação de municípios, de que não exercem atividades de risco, não afasta a incidência do SAT no percentual definido pelo decreto editado pelo governo federal. Uma das ementas de julgamento resume o posicionamento do STJ:
“Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento”.
Na prática, o entendimento firmado pela corte é de que os questionamentos feitos por empresas e pela administração pública contra decisões do governo federal não são passíveis de mediação pelo STJ, para fins de alteração na classificação. Outra decisão disponível na Pesquisa Pronta resume o entendimento:
“O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal”.
Vítimas
O dia 28 de abril é o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Segundo dados do INSS, o Brasil registrou mais de R$ 5 milhões de acidentes de trabalho no período de 2007 a 2013. Ao todo, o instituto estima gastos de R$ 70 bilhões. Quase a metade dos acidentes (45%) acabou em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego.
Esses dados reforçam a importância da discussão sobre o SAT, bem como da legislação pertinente e do financiamento do sistema de seguridade social brasileiro.
A data foi escolhida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), para homenagens às vítimas, porque um acidente em uma mina no Estado da Virgínia (EUA), em 28 de abril de 1969, causou a morte de 78 trabalhadores. A data foi instituída pelo Brasil em 2005.
STJ – 26.04.2016
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