Em análise de agravo de petição, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) ressalta a necessidade de interpretar título executivo de processo transitado em julgado, a fim de averiguar o sentido lógico da sentença e não apenas aplicá-la de forma literal.
Na decisão de primeiro grau, o juiz determinou a restituição dos descontos salariais indevidos, indicando para o cálculo uma sequência de documentos, dentre cheques e boletos, juntados ao processo. Ocorre que, considerando todos os documentos em seus valores integrais, a quantia a ser devolvida seria exorbitante.
Os abatimentos se davam na remuneração de um vendedor sempre que um cliente não pagava o boleto, passava cheque sem fundos ou devolvia a mercadoria. Prática essa considerada ilegal, por transferir os riscos da atividade empresarial para o funcionário. Tal decisão está pacificada, já que transitou em julgado, o cerne do problema está em estimar quanto foi descontado ao longo do contrato de trabalho.
Pelo cálculo, a Notaro Alimentos LTDA teria que restituir quase um milhão de reais, quantia tida como extremamente elevada, uma vez que o empregado atuou na instituição durante 37 meses, recebendo cerca de R$ 4.500,00 mensais, já inclusas as comissões.
A relatora do processo, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, destacou que, apesar de na sentença o juiz tomar como base um grupo de cheques e boletos, o material deveria ser interpretado de forma lógica e razoável e não em sua literalidade. Identificou, por exemplo, que no conjunto havia boletos pagos e documentos emitidos fora do período contratual, que, portanto, deveriam ser excluídos do cálculo.
Alertou, também, que o próprio autor e a testemunha ouvida no processo estimaram que os descontos mensais alcançavam cerca de 25% da remuneração e concluiu ser inócuo que o desconto salarial, que possui natureza acessória, pudesse ser maior que o próprio salário.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma. A partir dele, ficou determinado o recálculo da dívida patronal, com base em alguns parâmetros que, dentre outras coisas, limitava a quantificação do desconto indevido ao valor da remuneração.
“Frise-se que esta decisão não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois apenas atribui ao título executivo uma interpretação harmônica e lógica com os termos do que pretendido na inicial, levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva, não enriquecimento ilícito do reclamante e a segurança jurídica.”, concluiu a relatora.
( AP – 0001371-88.2010.5.06.0023 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Falcão, 28.04.2016
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