terça-feira, 3 de maio de 2016

Justa Causa – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

Continuando com a nossa análise sobre a Justa Causa, essa semana nós iremos nos aprofundar na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da Justa Causa por Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento.

Mas o que é a incontinência de conduta? Segundo o Dicionário Aurélio é a pessoa imoderada em sensualidade, é a falta de moderação, é a não abstenção de prazeres.

Aqui fica claro entender que a Incontinência de Conduta é a pessoa que não consegue reprimir seus impulsos sexuais, deixando-os aflorarem livremente em sua relação empregatícia, essa não reprimenda é a falta de respeito, consideração e moralidade; para com seus companheiros de trabalho e ou superiores.

A Incontinência de Conduta é o Assédio Sexual, é a conduta perniciosa, na qual faz com que o empregado, se utilize de sua posição hierárquica superior para atingir ilicitamente seus desejos desregrados e imorais perante seus subordinados.

Outras formas de Incontinência de Conduta podem ser caracterizadas através de: envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa ou tão simplesmente sobre seu espaço físico; é a exibição de filmes pornográficos através de computador, mídias digitais ou analógicas, tais como: CD, DVD e vídeo cassete; é a exposição de revistas pornográficas; é a exposição de partes íntimas; em resumo é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias.

Lembre-se que o legislador em momento algum define o sexo do empregado, logo o entendimento é que tanto o homem quanto a mulher em posição hierárquica superior podem cometer o ato de incontinência de conduta em suas mais variadas formas.

Já o Mau procedimento segundo o Vocabulário Jurídico tem a seguinte definição: “É o procedimento incorreto, irregular, que atenta contra as regras legais ou que fere a própria moral. É o modo de vida desregrado, inconveniente, ofensivo aos bons costumes e à decência”.

O Mau Procedimento é uma Justa Causa de difícil caracterização no Direito do Trabalho, visto que em uma analise mais superficial entendemos que a pessoa bêbada, o agressor, o violador de segredos; são quem cometem o ato de mau procedimento, entretanto tais atos não são caracterizados por mau procedimento, senão vejamos: o bêbado é caracterizado tendo em vista a alínea “f” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; o agressor pode ser enquadrado nas alíneas “j” ou “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; e o violador de segredos se encaixa na alínea “g” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Ato de Grosseria é aquele na qual o empregado por maneira habitual fere as regras de bons costumes, é aquele empregado que perturba a paz do ambiente com piadinhas maliciosas e maldosas sobre os companheiros de trabalho e superiores, é aquele que ofende a dignidade de seus companheiros, em resumo é aquela pessoa mal educada, na qual não se consegue o mínimo de diálogo, sem que ela faça comentários e perjure seus colegas de trabalho e ou superiores.

Temos por entendimento que o péssimo cidadão é também um péssimo empregado, pois o empregado que tem uma péssima conduta para com a sociedade, certamente levará ao ambiente de trabalho essa má conduta, que se refletirá sobre seus colegas de trabalho.

Essa falta de respeito faz com que esse empregado produza menos e mal, e com isso ele fará com que seus colegas de trabalho produzam menos também; seja através de distrações, brincadeiras, narração de casos vividos ou não, provocando inimizades entre outros funcionários (fofocas), proferindo palavrões e ofensas.

Esse empregado que desrespeita totalmente o ambiente do trabalho em que freqüenta, com atos perniciosos e imorais; sem dúvida alguma deve ser demitido por Justa Causa por Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento conforme determina a alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, afim de assim coibir essa atitude deplorável.

Na próxima semana estaremos analisando a alínea “c” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

(*) Antenor Pelegrino Filho, é co-autor do livro “Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica”, vice-presidente do Conselho Deliberativo da Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.

Atualizado em: 29/03/2016

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