Semana espanhola é a forma de compensação de jornada, mediante a qual o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, sempre de modo alternado. Dessa forma, ao invés de trabalhar todos os sábados por meio período, isto é, por 04 horas, o empregado cumpre jornada de 8 horas nesse dia e sempre folga no próximo, o que pode ser vantajoso não só para a empresa, mas também para o trabalhador. Mas esse sistema de compensação pode ser objeto de livre acordo pelas partes?
A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, invocando o entendimento contido na OJ 323 do TST, esclareceu que não, pois a adoção da semana espanhola pressupõe a existência de acordo ou convenção coletiva que a autorize.
Como observou a magistrada, a expressão “acordo” diz respeito ao acordo coletivo, pois as compensações de jornada fora dos limites da semana somente são válidas quando pactuadas por meio de negociação coletiva, com a participação do sindicato representante da categoria profissional. A magistrada ponderou que, de fato, os acordos individuais, cuja validade é reconhecida pela Súmula 85 do TST, são aqueles referentes à compensação de jornada dentro dos limites da semana, situação diferente da ocorrida no caso, em que houve compensação de quatro horas laboradas a mais em uma semana (sábado, totalizando 48 horas semanais) na semana seguinte (sábado subsequente, com 40 horas semanais). Contudo, o trabalhador e a empresa fornecedora de fundidos de ferro e alumínio firmaram a compensação por meio de acordo individual. Compensação essa dada como inválida pela julgadora.
esse contexto, considerando a prevalência da duração semanal de 44 horas, e que a compensação irregular de jornada não importa em pagamento de horas compensadas como extras, incidindo somente o adicional, ela deferiu ao trabalhador o pagamento do adicional de horas extras sobre 04 horas trabalhadas aos sábados.
A empresa recorreu da decisão, mas o TRT confirmou o entendimento que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada. Contudo, dando razão ao recurso também apresentado pelo trabalhador, reformou parcialmente a decisão para entender que a ele seriam devidas como extras as 04 horas trabalhadas aos sábados, nas semanas em que laborou 48 horas, já que habitualmente ultrapassado o limite de 44 horas semanais, invocando o disposto no item III da Súmula 85 do TST.
( 0011055-70.2014.5.03.0026 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.05.2016
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