Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
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Art. 1º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997: |
ALTERAÇÃO Nº 4509 - Fica acrescentado o item LXXXI ao Apêndice XVII com a seguinte redação: |
ITEM | MERCADORIAS |
"LXXXI | Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado. |
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: |
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; |
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. |
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997: |
ALTERAÇÃO Nº 4510 - Ficam revogados o inciso VII do art. 23 do Livro I e o inciso VI do art. 44 do Livro II. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2015. |
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2015. |
Secretário de Estado da Fazenda. |
Registre-se e publique-se. |
Secretário Chefe da Casa Civil. |
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