segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Tributação de adicional de quebra de caixa divide STJ.

Tema de poucos processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do chamado adicional de quebra de caixa, concedido a profissionais que lidam diariamente com dinheiro, é um assunto que tem dividido os ministros da Corte. A discussão conta com decisões diametralmente opostas entre as turmas de direito público do tribunal, que tem posição distinta sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.
No STJ, as discussões giram em torno da natureza do adicional. Uma ala dos ministros entende que a verba seria indenizatória – não sendo, pois, tributada -, enquanto outra assume que o caráter é salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. A primeira corrente é oposta à interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já editou súmula no sentido de que o adicional integra o salário de quem o recebe.
Para levar o tema à 1ª Seção do STJ, entretanto, será preciso às partes de processos elencarem ações estritamente idênticas, mas com entendimentos opostos. Isso porque o assunto já chegou duas vezes à instância responsável por pacificar a jurisprudência da Corte, sem que uma decisão fosse proferida. Os ministros entendem que não podem ser comparadas ações envolvendo pagamentos espontâneos com situações nas quais a verba foi estipulada em convenção coletiva.
Nas turmas
O adicional de quebra de caixa é pago a funcionários que atuam diretamente com dinheiro, como caixas de banco ou atendentes de lotéricas e supermercados. A verba atende ao artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto no salário dos funcionários. Desta forma, eventuais diferenças são subtraídas do adicional.
De acordo com o advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, o adicional – muitas vezes fixado por convenção coletiva – surgiu para que os trabalhadores não fossem penalizados com descontos decorrentes, por exemplo, do arredondamento de valores por falta de troco. “A empresa oferece um valor para compensar a diferença de caixa apurada no final do mês”, diz.
O tema voltou à pauta do STJ, após a 2ª Turma analisar o Resp 1.434.082, envolvendo as Lojas Volpato, do sul do país. O advogado da companhia, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski & Gada de Medeiros Advogados Associados, defendeu que a verba não deveria ser tributada. “Ela é uma indenização frente ao risco de o empregado ter que assumir eventual diferença de caixa”, afirma.
Em decisão unânime, os ministros rejeitaram a tese da companhia. O relator, ministro Humberto Martins, defendeu que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.
A opção pela tributação tem sido majoritária na 2ª Turma, mas o fato não evidencia que todos os ministros defendem o posicionamento. O próprio ministro Martins e o ministro Mauro Campbell Marques defenderam a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba no final de setembro, após analisarem o Resp 1.443.271. No mesmo caso, se posicionam pela tributação os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Og Fernandes.
Na 1ª Turma, o entendimento tem sido favorável aos contribuintes. Um exemplo é o Resp 1.537.447, de agosto. Por meio de decisão monocrática (individual), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarou que “a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária”.
O ministro Sérgio Kukina, presidente da turma, também proferiu decisão monocrática sobre o assunto no Resp 1.466.974, de março.
Os integrantes mais recentes da 1ª Turma – a ministra Regina Helena Costa e o desembargador convocado Olindo Menezes – ainda não se posicionaram no STJ sobre o tema. Em um caso de 2011, o ministro Benedito Gonçalves, que também compõe o colegiado, entendeu que a verba deveria ser tributada.
Unikowski, que atua nos dois últimos casos julgados pela 2ª Turma, afirma que recorrerá à 1ª Seção. Caso a jurisprudência não seja pacificada, a tendência é que os ministros julguem o assunto de forma monocrática, mas de maneira oposta, diz o advogado.
Choque
O posicionamento majoritário na 1ª Turma é contrário ao que entende a Justiça do Trabalho. O TST já possui, inclusive, súmula sobre o assunto, segundo a qual “a parcela paga aos bancários sob a denominação ‘quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
Segundo a advogada Sílvia Lira, do escritório Levy & Salomão Advogados, o tema é tratado na Justiça do Trabalho em ações nas quais trabalhadores pedem que a verba seja utilizada no cálculo do 13º salário ou férias, por exemplo.
Apesar do entendimento do TST, tributaristas defendem que a existência da súmula não impede a 1ª Seção de decidir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional. “O TST julga relações de trabalho, não competência tributária”, diz Unikowski.
Para o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, do Dias de Souza Advogados, a tendência do STJ é seguir o TST, mas o fato de a Justiça trabalhista entender pela natureza salarial da verba não significa que a 1ª Seção decidirá da mesma forma. Szelbracikowski defende ainda que a habitualidade do adicional de quebra de caixa não faz dele necessariamente salarial. “Os adicionais de insalubridade e periculosidade são indenizatórios, apesar de recebidos mês a mês”, pontua.
Na 1ª Seção
Atualmente, não existe nenhum recurso envolvendo quebra de caixa afetado como repetitivo. O tema já chegou duas vezes à 1ª Seção, mas os magistrados não chegaram a analisar o mérito das ações.
A primeira vez em que o assunto “subiu” para a seção foi em 2011, com o Eresp 942.365. O caso começou a ser analisado, mas, após pedido de vista, a então ministra Eliana Calmon apontou que os recursos trazidos para demonstrar a divergência entre as turmas não eram iguais. Em um deles a verba era paga espontaneamente pelo empregador enquanto no outro o pagamento ocorria por conta de convenção coletiva.
A mesma argumentação levou a 1ª Seção a não analisar o mérito do Eresp 1.397.333 em junho de 2015. A ação também tratava da tributação do adicional de quebra de caixa.
Fonte: JOTA, por Bárbara Mengardo, 05.10.2015

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