A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um ex-empregado da GFS Serviços Contábeis e Terceirização Ltda. que foi demitido após ser flagrado urinando, uma única vez, em área comum do condomínio onde prestava serviço como zelador. De acordo com o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, uma sanção disciplinar mais branda alcançaria o efeito pedagógico almejado, uma vez que o trabalhador cometeu apenas uma falta, praticou o ato em local pouco visível e revelou, em juízo, que estava sofrendo de infecção urinária e que estava arrependido de seu ato.
O trabalhador ajuizou a reclamação requerendo a reversão da pena de justa causa. Já a empresa alegou ter observado todos os ditames legais na aplicação da pena. Na sentença, o magistrado salientou que o preposto da empresa não tinha conhecimento de que o trabalhador tenha recebido advertências ou penalidades antes de ser dispensado, e nem foi provado que o empregado tenha cometido outras desobediências. A empresa, inclusive, juntou documento aos autos que diz que o zelador sempre se pautou pela pontualidade e honestidade e que não há documento que possa desabonar sua boa conduta moral, profissional ou pessoal.
Já uma testemunha ouvida em juízo revelou que o local em que o empregado urinou não era de grande circulação de pessoas. Disse que só viu a filmagem do fato, e nem assim viu o autor da reclamação urinando. De acordo com essa testemunha, apenas um morador viu o evento ocorrendo, ao vivo. “Ou seja, não se comprova que o evento tenha sido visto por outros moradores ou crianças, sendo que a testemunha confirma que o local do evento era longe do playground. Todas essas provas implicam em dizer que o local não era muito visível”, frisou o magistrado.
Não é inviável que o empregador dispense seu funcionário por justa causa por um evento único, salientou o magistrado. “Todavia, este evento deve ser de uma gravidade tal que abale, de forma indelével, a confiança do empregador no empregado, devendo o mesmo ser robustamente provado. A ocorrência de justa causa é um evento que gera uma mácula na ficha funcional e na carreira do trabalhador, pois é a pena máxima em um contrato de trabalho”.
O autor da reclamação cometeu apenas uma falta, não tendo sido comprovada a existência de outras, salientou o juiz. Além disso, o local em que o reclamante urinou não era muito visível e, em audiência, o reclamante demonstrou estar sinceramente arrependido do fato, o que denota que uma sanção disciplinar mais branda alcançaria o efeito pedagógico almejado.
Como ficou comprovado que o local não era visível pode-se concluir que o reclamante tinha discernimento que o procedimento não era correto e deveria ser ocultado, o que afasta a incontinência de conduta, devendo ser registrado que o reclamante disse, em audiência, que tinha problemas de infecção urinária. “Apesar de ter sido uma falta grave, a gradação de penas indicava uma suspensão e não uma dispensa com justa causa, conforme se verificou in casu. A aplicação de pena máxima pela reclamada implica ato extremo, em abuso do poder disciplinar patronal”.
Por considerar que não houve razoabilidade, proporcionalidade nem gradação da penalidade, o juiz Marcos Ulhoa Dani declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a dispensa por iniciativa do empregador, imotivada. A empresa foi condenada a pagar aviso prévio de 30 dias, décimo terceiro e férias proporcionais, liberação do FGTS com multa fundiária de 40%.
( 0000356-60.2015.5.10.0003 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 05.10.2015
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