O oferecimento de um ambiente de trabalho saudável e em plenas condições de satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores é o mínimo que se espera do empregador. Mas as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho denunciam que muitos patrões ainda resistem a cumprir suas obrigações. Quando se trata de empregado do campo, a falta de banheiros nas frentes de trabalho é queixa recorrente. A obrigação do empregador nesse sentido encontra-se prevista expressamente na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A matéria fez parte da reclamação ajuizada por um tratorista, que pediu indenização por danos morais alegando que era submetido a condições de trabalho precárias. Como a prova oral ficou dividida, havendo contradição entre os depoimentos das testemunhas, o juiz de 1º Grau decidiu absolver a usina de açúcar e álcool reclamada. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo reclamante, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o ônus de provar as condições de trabalho era da empregadora. E isso mudou todo o cenário. Acompanhando o voto, a 6ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3 mil.
“Parece-me ledo engano transferir para o reclamante o ônus da prova na espécie”, destacou o julgador. Isto porque, conforme fundamentou, o reclamante alegou que não havia sanitários no seu local de trabalho, sendo da ré a obrigação de provar o contrário. Afinal, cabe à empregadora comprovar o cumprimento da legislação trabalhista. Uma obrigação legal que, segundo o relator, no sentido amplo, se entende como pagamento, conforme Direito das Obrigações. “Embora uma certa tendência seja recalcitrante em admitir esse entendimento, o fato em si alegado é o do descumprimento da obrigação. Exatamente a mesma coisa que acontece quando o empregado alega, por exemplo, falta de pagamento de salário”, prosseguiu em seu raciocínio. Ele ressaltou que, nesse caso, ninguém discorda de que não caberia ao empregado provar que não recebeu seus salários. “Por que é então, que raciocínio obscuro seria este que o obriga, em suma, a comprovar que não existia banheiro?”, questionou.
O magistrado aplicou ao caso o artigo 333, inciso II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Pela divisão da prova que acaba por anulá-la, já que não há elementos que impliquem maior valoração deste ou daquele depoimento, tem-se que o reclamante foi submetido, em um determinado período do contrato de trabalho, a condições precárias de labor, sem instalações sanitárias adequadas à realização de suas necessidades fisiológicas”, concluiu, entendendo que a negligência da empregadora gera a obrigação de reparação por dano moral.
Para o relator, a conduta de sequer fornecer local adequado para os trabalhadores satisfazerem suas necessidades fisiológicas, ainda que sem a intenção de lesar, revela a intolerável indiferença com que a empresa os tratava. Os danos foram presumidos, por considerar o desembargador inaceitável que, a esta altura do Século XXI, alguém tenha que defecar no mato, por exemplo, sem sequer ter o recurso de mero papel higiênico, conforme indicou a prova. A situação é considerada presumidamente incômoda. O valor de R$3 mil foi arbitrado com base nas peculiaridades do caso concreto, tudo devidamente explicitado no voto.
( 0000140-90.2014.5.03.0048 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.10.2015
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