Todos os dias quando chegava no serviço, uma empregada do setor de abate em uma empresa de frigoríficos de grande porte no norte de Mato Grosso já sabia o que iria enfrentar. Após ter se declarado homossexual, a trabalhadora passou a escutar diariamente piadas ofensivas do chefe imediato, inclusive, mandando que ela fizesse o trabalho mais pesado do que os realizados pelas outras mulheres do local.
A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho para requerer indenização por danos morais pelas humilhações diárias que era obrigada a se submeter para manter o emprego. Para reparar os danos sofridos durante o período de contrato de trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a sentença de primeira instância e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais de 7 mil reais.
As provas apresentadas pela trabalhadora foram suficientes para deixar claro toda a discriminação sofrida. O Tribunal entendeu que os apelidos, insultos e ameaças extrapolaram a ética que se espera nas relações de trabalho e feriu a dignidade da empregada. “Com a devida vênia, falar, em tom ofensivo, para a colega de trabalho e mulher homossexual que ela precisa de homem, bem como determinar que ela realizasse trabalho mais pesado porque ela queria ser homem, não nos parece ser o exercício de uma tal liberdade tolerada entre colegas no ambiente de trabalho”, afirmou o desembargador Osmair Couto, relator do processo, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal.
Os magistrados enfatizaram que a indenização por danos morais para reparação do assédio moral sofrido pela empregada está embasada na Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de discriminação. Para ser concedida a indenização, o Tribunal considerou que ficaram provados a ação do agente, a relação de causalidade, dolo e a existência do dano causado pelas ações.
Além da indenização por assédio moral, o Tribunal concedeu à empregada o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme entendimento da 1ª Turma, as provas periciais foram convincente para provar que o trabalho exercido pela empregada era insalubre no setor de abate do frigorífico.
A empregada também conseguiu o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, concedido para as mulheres em caso de prorrogação do horário normal, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como ficou comprovado nas folhas de ponto que a empregada tinha seu horário de trabalho prorrogado e não usufruiu desse intervalo, foi julgado procedente o pagamento deste intervalo para todos os dias que a jornada passou de oito horas diárias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares, 02.10.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário