quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Empregada doméstica que teve registro da admissão incorreto na CTPS deve ser indenizada.

Uma empregada doméstica que teve anotação incorreta de sua admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não recebeu devidamente as verbas rescisórias deve ser indenizada pelo empregador em R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, a empregada relatou que trabalhou como doméstica para o reclamado entre agosto de 2008 e outubro de 2014, com salário de R$ 1,2 mil. Já o empregador argumentou que o contrato se estendeu de janeiro de 2010 a outubro de 2014, e que o salário era o mínimo vigente à época.
Diante das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o vínculo de emprego ocorreu entre agosto de 2008 e outubro de 2014, e que o salário era de R$ 1 mil. Diante da conclusão, o magistrado condenou o empregador a proceder à retificação da carteira de trabalho e a pagar o saldo de salário, aviso prévio de 48 dias, 13º salário, férias com o terço constitucional.
Dano moral
Na reclamação, a empregada requereu o pagamento de indenização por danos morais diante dos alegados atos ilícitos do empregador. Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que a conduta do empregador, ao deixar de anotar corretamente na carteira de trabalho as datas inicial e final do contrato de trabalho mantido com a empregada, pode ser entendida como ato ilícito contratual.
O trabalhador que não tem a baixa anotada em sua carteira de trabalho fica impossibilitado de gozar do seguro desemprego, fazendo com que seu sustento seja prejudicado até que seja conseguida nova colocação no mercado, frisou o juiz Paulo Blair. Assim, o ilícito contratual cometido pelo empregador coloca a empregada em uma condição de inferioridade.
Ao deixar de anotar a baixa na carteira de trabalho e não pagar devidamente as verbas rescisórias, o empregador causou danos ao empregado. E, para o juiz, “condenar a reclamado a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora”.
Com esses argumentos, o magistrado condenou o empregador a pagar R$ 3 mil ao empregado, a título de indenização por danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto a gravidade do constrangimento em não proceder as anotações na CTPS da autora”.
( 0000254-93.2015.5.10.0017 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 14.10.2015

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