quarta-feira, 7 de outubro de 2015

A despersonificação da pessoa jurídica, os direitos trabalhistas e o novo CPC

A Justiça do Trabalho deverá ser palco de acalorados debates após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.015/2015. A mais recente legislação processual, a primeira após a edição do texto da Constituição Federal de 1988, deve gerar várias dúvidas sobre a extensão e profundidade de sua aplicabilidade na área trabalhista.

Isso se dará pincipalmente em razão da comparação das regras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) referente aos artigos 8 e 769, que estão relacionados a aplicação também do processo comum ao processo do trabalho apenas e tão somente quando houver omissão e for a regra do processo civil compatível com o nosso processo.

Por outro lado, a regra do artigo 15º do novo CPC que diz bastar a ausência da regra na CLT para sua aplicação ao processo do trabalho, e ainda, de forma supletiva e subsidiaria, o que trará decisões certamente oriundas de diferentes interpretações.

Outro ponto relevante é a polêmica que deverá ser criada sobre a despersonificação da pessoa jurídica. Atualmente na Justiça do Trabalho, é praticamente pacífico se aplicar ao processo do trabalho a teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas nos casos em que o patrimônio da empresa executada não suporta o débito trabalhista.  

A desconsideração da personalidade jurídica dá-se por fundamentos materiais elencados nos Código Civil (artigos 50, 421, 422, 1.001 e 1.003) e Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), além da aplicação da lei dia lei de execuções fiscais e da teoria da empresa. E, hoje, ela é utilizada de forma automática, com a penhora de contas bancárias e bens dos sócios da empresa.

Porém, com a promulgação da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que trouxe o novo Código de Processo Civil, com vigência um ano após sua publicação, teremos, a partir de 17 de março de 2016, o novo texto em vigor.

E este novo texto traz um procedimento que dá oportunidade de defesa dos sócios antes da desconsideração da pessoa jurídica, em homenagem aos princípios do contraditório e do devido processo legal, garantias constitucionais importantes, e permite uma defesa do sócio antes da penhora, ou seja, defesa de seu patrimônio.

O ideal seria equalizar essa nova sistemática, com o que já se tornou usual em processos na Justiça trabalhista, mas até que isso ocorra muitas decisões em inúmeros sentidos serão objeto de impugnação. Ou seja, devemos ter uma nova onda de ações que debaterão a utilização do novo texto legal nos tribunais trabalhistas.

* Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é doutor e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados

Atualizado em: 10/09/2015

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