quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Despesas com curso profissionalizante

Empresa que paga integral ou parcialmente cursos como de Pós-graduação para seus funcionários, pode fazer um termo de compromisso estabelecendo que seja descontado o valor do investimento, caso saia da empresa antes de dois anos do término do curso?

É lícita a estipulação de acordos entre empregados e empregadores, desde que por mútuo consentimento, contendo cláusula expressa que, em troca do pagamento das despesas do curso profissionalizante, o empregado se compromete a permanecer no emprego por determinado tempo, ou, ante a não observância do período, reembolsa à empresa os valores despendidos. 

Vale lembrar que a norma celetista prevê que é licito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade já tenha sido acordada anteriormente aos fatos (art. 462, § 1º, CLT).

Quanto aos descontos em rescisão de contrato de trabalho, a empresa terá algumas limitações. Essa figura está regulamentada no § 5º do artigo 477 da CLT:

Art. 477. (...)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado

Dessa forma, se a empresa pretender promover qualquer desconto quando da rescisão contratual do empregado, este estará limitado a um mês de remuneração do obreiro.

A diferença (os valores) observará o acordo firmado entre as partes. Caso o empregado se negue a promover a devolução, resta ao empregador acionar o Poder Judiciário, ou seja, cobrar em juízo o valor que entende ser devido.

O entendimento da jurisprudência não tem sido muito preciso quanto ao tema. O Tribunal Superior do Trabalho chegou a enfrentar a questão no ano de 2005. Confira a notícia veiculada no site do TST, a saber:

28/02/2005

Químico deve indenizar Unicamp por se demitir após especializaçã: 

Um químico foi condenado a pagar à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de correção monetária a partir de abril de 2000 e juros de mora. A Unicamp move ação contra o químico, que exerceu a função de técnico do Centro Pluridisciplinar de Pesquisas Químicas, Biológicas e Agrícolas, por descumprimento do compromisso firmado de permanência de três anos na instituição depois de fazer doutorado na Inglaterra.

O químico recorreu no Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de segunda instância, mas o mérito da condenação não foi examinado pela Quinta Turma do TST porque o recurso não foi conhecido por questão processual. Ele efetuou apenas o depósito das custas judiciais, fixadas em R$ 182,52 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que o condenou, e omitiu-se do depósito recursal.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, disse que esse depósito é pressuposto do recurso, sempre que houver condenação em dinheiro, de acordo com o que estabelece a CLT e a Instrução Normativa 03/93 do TST.“Assim, não tendo a parte devedora efetuado o depósito exigido pela lei para a interposição do recurso de revista, este se encontra deserto”, afirmou.

O químico obteve licença de um ano, entre 1995 e 1996, para fazer doutorado na Inglaterra, no CSL Food Sciense Laboratory, em Norwich, na área de toxicologia de alimentos. A Unicamp condicionou o afastamento ao compromisso de ele permanecer na instituição por três anos depois da especialização no exterior. Em agosto de 1998, antes de cumprir com esse prazo, ele pediu o desligamento. (RR 1258)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Funcionário possui direito à licença remunerada no período de férias coletiva, caso não tenha o período das férias completas?

Em férias coletivas, caso o colaborador possua um período de férias inferior as férias coletivas concedidas pelo empregador, o período excedente ao seu direito será considerado como licença remunerada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Funcionário sofreu acidente de trabalho e vai ficar afastado por 45 dias, passado 16 dias de afastamento solicitou o desligamento, podemos atender?

Informamos que uma vez que a partir do décimo sexto dia de afastamento o contrato de trabalho é suspenso para que o empregado receba benefício previdenciário, não poderá ocorrer rescisão contratual seja a pedido do empregado ou por vontade do empregador durante este período.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Podemos contratar doméstica com 17 anos para trabalhar 4 horas diárias?

É vedada a contratação de menor de 18 ( dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho ( OIT) e com o Decreto º 6.481, de 12 de junho de 2008.

Não é possível admitir como empregada doméstica com a idade de 17 anos.

Base Legal: artigo 1º Parágrafo único da Lei Complementar nº 150/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Empresas criam ações para troca de conhecimento.

Iniciativas que incentivam a troca de informações e de experiências entre funcionários podem ser implementadas rapidamente nas empresas, especialmente se elas tiverem histórico de gestão participativa. Programas de mentoria interna também são usados para ajudar as chefias a criar mais engajamento entre as equipes em tempos de crise.
Irene Azevedo, diretora de transição de carreira e gestão de mudança da consultoria LHH, afirma que as empresas também montam programas “sombras”, em que os funcionários mais jovens acompanham a rotina dos executivos seniores, diz. “Outras contratam gestores por períodos pré-determinados, com um objetivo específico. Assim, eles já chegam ‘jogando’.”
Para Igor Schultz, recrutador e sócio da Flow Executive Finders, os tempos são outros e as empresas precisam entrar no novo ritmo da economia. “Nos últimos dez anos, as companhias registraram crescimento e aumento da base de consumidores. As reuniões eram pautadas em quanto elas iriam crescer, sem a necessidade de prever cortes de custos, de pessoal e projetos”, enfatiza.
Como os executivos de hoje ainda não tinham vivenciado esse tipo de situação, há mais ansiedade e medo de demissão, segundo Schultz, sem falar das comparações de performances com períodos anteriores e, no caso das multinacionais, com os resultados de outros países. Ao reportar números globais, a exposição da baixa produtividade ganha uma proporção ainda maior e as equipes recebem pressão em dobro da matriz. “Com a ajuda de mentores que já enfrentaram ondas de demissões por congelamento de preços e inflação galopante, os novos gestores ficam mais preparados para fazer, agora, os ajustes necessários”, afirma.
Ana Cláudia S. Reis, sócia da consultoria Caldwell Partners, afirma que é possível organizar reuniões mais interativas entre a liderança e o time júnior, abrindo espaço para perguntas. “É a melhor forma de fazer anúncios de forma transparente, diminuir a insegurança e esclarecer as expectativas dos colaboradores.”
Para ela, incentivar os funcionários menos experientes a aprender com gerentes que acumulam tempo de casa não deve ser uma estratégia exclusiva para dias turbulentos. “Líderes que desafiam seus subordinados a manterem uma atitude otimista e transformadora reforçam a continuidade dos negócios.”
Fonte: Valor Econômico, por Jacilio Saraiva, 22.10.2015

Crise econômica reanima debate sobre flexibilização nas relações de trabalho.

O momento econômico atual no Brasil nos obriga à retomada de tema que diz respeito à necessidade de adaptação das relações trabalhistas com o objetivo de que todos superem as dificuldades supostamente passageiras de uma agonia nacional. Estamos tratando da flexibilização da legislação trabalhista e dos contratos de trabalho que habitualmente desafia os operadores do direito e os atores sociais.
De início, convém observar o respeito às garantias sociais e às conquistas trazidas ao longo dos anos para a melhoria da condição social dos trabalhadores, vinculada ao ideal do artigo 7º da Constituição Federal.
Também convém advertir que desregulamentação e flexibilização caminham separadas e com significados diversos. A desregulamentação é uma ideia de tendência nitidamente liberal com a omissão do Estado, a fim de que as relações de trabalho e respectivas condições sejam objeto da livre negociação, de acordo com as leis de mercado. Já a flexibilização preserva a garantia de normas de ordem pública, deixando para negociações coletivas a possibilidade de complementação ou de adequação das condições de trabalho justificada sua necessidade e os efeitos benéficos de sua imposição pela sociedade globalizada.
A flexibilização corresponde ao ajuste da legislação trabalhista com finalidade social e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas condições de trabalho.
Como forma de proteção social, vários aspectos levam às reflexões de sua admissibilidade no aspecto jurídico trabalhista. Assim, quanto à iniciativa estatal ou particular de flexibilizar; à proteção social perseguida; ao modo de adoção nos contratos de trabalho e as restrições legais decorrentes do princípio da inderrogabilidade das normas trabalhistas e, após desvendados tais aspectos, caberia, ainda, a indagação quanto ao modelo jurídico do instrumento e atores sociais participantes, a fim de que os atos praticados sejam eficazes, com segurança jurídica e não armadilhas, surpreendendo o empregador no futuro.
Quanto à iniciativa, embora a Constituição Federal tenha reconhecido que garantias mínimas possam ser objeto de revisão mediante negociação coletiva (redução salarial, jornada de trabalho), a realidade vem demonstrando que a necessidade de intervenção sindical para rever a garantia de base inibe as manifestações autônomas.
Ainda persistem resistências de uma visão mais ampla que afeta as empresas, com baixa produtividade e com baixa expectativa de crescimento. Os instrumentos jurídicos de preservação da empresa e dos empregos, previstos para situações mais críticas e supostamente transitórias, parecem não atender na atualidade às condições econômicas precárias.
Refiro-me aos instrumentos jurídicos oriundos da crise de 1998 em que o Estado estimulara a negociação coletiva para flexibilizar a lei trabalhista no próprio local de trabalho (Lei 9.601/1998 e na possibilidade de adoção do contrato de trabalho a tempo parcial e da suspensão temporária do contrato de trabalho). Há, hoje, outra necessidade em razão da ausência de perspectiva de controle da situação econômica das empresas.
O período de crise econômica brasileira tem estimulado saídas para a preservação de emprego, naquilo que é possível, desafiando os sindicatos a uma transformação, especialmente com abandono da representação de categorias para acolher os trabalhadores nos locais de trabalho, flexibilizando os contratos naquilo que for possível para atender os interesses locais e mais adaptados à realidade.
O protecionismo do passado cede lugar a negociações nos locais de trabalho, onde trabalhadores ajustam seus interesses, reconhecendo que a função social da empresa não se faz isoladamente.
O judiciário trabalhista também se vê desafiado com dispensas de trabalhadores inseridas na classificação de coletivas, sempre com o objetivo de buscar uma adequação de proteção social, exigindo bom senso em que nem sempre a nulidade de dispensas poderá trazer o resultado mais aconselhável para a manutenção do funcionamento das empresas.
O reconhecimento de acordos coletivos derrogatórios de normas coletivas inseridas em convenções coletivas de trabalho ou mesmo de leis trabalhistas quando submetidas à transação nos locais de trabalho, atribuindo responsabilidades necessárias aos negociadores é de fundamental importância para uma flexibilização segura.
Enfim, a forma de proteção social deve ser entendida como aquela que produza no corpo social vantagens para a comunidade, trabalhadores e empregador, descabida a análise nos aspectos individuais. O princípio protetor se desloca do aspecto individual para atender o grupo social, dando à flexibilização natureza coletiva em efeitos sociais. Da mesma forma, o equilíbrio social pode se tornar eficaz com manifestações de representações de grupos de trabalhadores efetivamente legitimados.
Em época de crise a experiência vivida não poderá ser desprezada e caberá às empresas a reorganização do trabalho a partir do local de trabalho, fortalecendo negociações coletivas internas no sentido de integrar os trabalhadores, por meio de adaptação, sem deixar de preservar o mínimo de proteção legal, transformando a relação trabalhista mais participativa.
(*) Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sergio João, 23.10.2015

Previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui direito a adicional.

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não excluiu o direito ao adicional. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar adicional de transferência a um gerente de conquista que foi transferido três vezes de local de trabalho num período inferior a dois anos.
Conforme informações dos autos, em novembro de 2008, o empregado foi transferido de Brasília (DF) para Salvador (BA), em janeiro de 2009, para o Rio de Janeiro (RJ) e, em abril de 2010, para Brasília (DF). De acordo com o Banco Santander, o trabalhador tinha ciência de que poderia ser transferido e, nessas ocasiões, teria sido pago auxílio moradia e o deslocamento, na última mudança, que teria caráter definitivo.
Para o magistrado responsável pela decisão, o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado segundo a Orientação Jurisprudencial nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento pontua que o adicional de transferência é devido quando a transferência é provisória. Além disso, a previsão de transferência no contrato de trabalho ou exercício de cargo de confiança não excluem o direito ao benefício.
“Na hipótese dos autos, as transferências realizadas denotam seu caráter transitório, inclusive da transferência para Brasília em 2010. (…) Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para deferimento da parcela”, decidiu o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, o qual determinou que o cálculo do adicional, de pelo menos 25%, seja feito sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo o auxílio moradia, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS.
( 00001776-50.2013.5.10.010 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento, 23.10.2014

Vara do Trabalho faz citação por WhatsApp.

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp anunciou, recentemente, uma nova funcionalidade: o aviso de leitura de mensagens, simbolizado por dois tiques azuis, garantindo que o destinatário visualizou o que foi enviado. A novidade foi utilizada pelo juiz Ivan Tessaro, da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que determinou uma citação pelo aplicativo, como forma de dar efetividade a comunicação para um reclamado que, por trabalhar viajando, nunca era encontrado e nem havia certeza quanto ao seu endereço.
A citação é um dos primeiros atos de um processo judicial. Por meio dela informa-se a parte de que foi protocolado um processo contra ela, ao mesmo tempo em que é chamada para apresentar sua defesa.
Esta foi a terceira citação realizada por meio do Whatsapp na Vara de Lucas do Rio Verde, todas do mesmo réu, mas em processos diferentes. Segundo o diretor da Vara, Jaime Garcia, a citação foi determinada em ata de audiência. Foi então tirada uma foto da ata de audiência que determinava a citação e enviada uma mensagem para o celular do reclamado, informando da reclamação trabalhista e da data e hora da próxima audiência.
Quando este visualizou a citação, comprovada pela cor azul que avisa se a mensagem foi lida, os servidores da Vara tiraram uma foto da tela do celular para anexar ao processo e assim, comprovar que a citação foi enviada e visualizada. As tentativas de citação nesse processo foram realizadas de quatro forma para evitar qualquer nulidade: visita do oficial de justiça, tentativas de ligação, citação por edital e mensagem por whatsapp. A intenção é tornar a citação efetiva já que o edital dificilmente é lido pelo cidadão comum.
O oficial de justiça foi à casa dos pais do reclamado para realizar a citação e foi informado de que ele viajava muito, não possui endereço fixo e que a única maneira de se comunicar é por meio do celular. A utilização do aplicativo foi a maneira encontrada para entrar em contato com réu realizar a citação, um ato processual de muita importância, pois é por meio dele que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório é respeitada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 23.10.2015

A bagunça nos mercados de trabalho.

Por todo o mundo, os mercados de trabalho estão uma bagunça. Em muitos países o desemprego está elevado, em especial entre os mais jovens. Ao mesmo tempo, muitas empresas encontram problemas para conseguir funcionários qualificados. As pessoas vêm se aposentando em números recordes, mas muitas prefeririam continuar trabalhando, pelo menos em tempo parcial. A tecnologia da informação provocou demissões, mesmo tendo criado novos empregos.
Esses sinais e tendências conflitantes são sintomas de uma série de descasamentos de fundamentos entre o que os empregadores precisam e os talentos daqueles que eles gostariam de contratar. Nunca houve tantas pessoas tão bem formadas no mundo; ainda assim, a crise na Europa, a lenta recuperação nos Estados Unidos e a ascensão das economias emergentes vêm revelando falhas nos mercados de trabalho até então ocultas.
O problema começa com o sistema educacional, que costumava ser mais eficiente não apenas em educar e treinar novas gerações, mas também em direcioná-los a carreiras promissoras. Infelizmente, escolas e universidades não mudaram muito nos últimos 30 anos, mesmo com o mundo do trabalho tendo passado por uma reviravolta épica. O ensino e treinamento on-line decolaram no mundo empresarial, mas as universidades continuam recusando-se a aceitar isso. A inflação de custos também afeta profundamente a acessibilidade ao ensino de alta qualidade para a maioria da população.
Os jovens representam dois tipos diferentes de desafios. Na maioria dos países, a população com idades dentre 16 e 30 anos está dividida em dois grupos bem diferentes. Alguns jovens têm ótimo ensino, mas encontram problemas em conseguir empregos à altura de sua capacidade e juntam-se às fileiras dos desempregados. Outros carecem de oportunidades educacionais ou abandonam os estudos. Em alguns países, uma geração inteira de jovens poderia perder-se porque autoridades e empresas mostram-se tímidas demais para experimentar novas ideias, conceitos e estruturas.
Enquanto isso, as rápidas mudanças tecnológicas, incluindo os negócios digitais e a produção industrial distribuída, colocaram muitas pessoas na faixa dos 50 aos 65 no desemprego. As empresas estão às voltas para se adaptar à mudança das circunstâncias do mercado e tentam se reinventar, o que muitas vezes significa contratar novos funcionários com conhecimentos diferentes. Depois de perder empregos relativamente bem pagos, muitos trabalhadores mais velhos se aposentam prematuramente ou assumem ocupações bem menos atraentes.
Isso representa um enorme desafio, porque não é fácil voltar a treinar grandes números de pessoas que perderam os empregos por causa das novas tecnologias. Tanto governos quanto empresas têm a responsabilidade de produzir soluções, o que vai envolver gastos em educação e treinamento, assim como redesenhar cargos de forma a que se encaixem na capacidade profissional existente.
Por fim, um dos desafios mais graves para as sociedades contemporâneas é descobrir o que fazer com as dezenas de milhões de aposentados decorrentes da expectativa de vida cada vez maior. Pessoas com mais de 65 anos algumas vezes podem ter problemas de declínio cognitivo, mas frequentemente têm habilidades úteis e riqueza de experiências. Não faz sentido econômico, social e financeiro excluí-las da força de trabalho – especialmente quando muitos deles gostariam de trabalhar em tempo parcial.
Os governos precisam adaptar as leis e a regulamentação para aproveitar integralmente essa concentração de mão de obra experimentada, enquanto as empresas precisam pensar criativamente sobre como usar funcionários em horário parcial de forma mais eficiente. Não é necessário nem dizer que enfrentar esse problema ajudaria a aliviar parte da pressão sobre o sistema previdenciário.
A imigração é outro fenômeno que precisa ser administrado com atenção. É uma infelicidade que, justamente quando afrouxar as restrições sobre a imigração * ajudaria os mercados de trabalho, o mundo viva uma intensificação das atitudes e políticas xenófobas. Governos e organizações da sociedade civil precisam exercer sua liderança e ajudar o público a entender como a imigração tem potencial para impulsionar – e de fato impulsiona – o progresso econômico e social. Em uma economia global cada vez com menos fronteiras, o sistema de Estado-nação que herdamos impõe demasiadas restrições à livre movimentação das pessoas, sendo que muitas dessas limitações são contraproducentes.
Um desenvolvimento positivo é que a revolução feminista enfim começou a ter impacto no mercado de trabalho. A discriminação de gênero continua a ser um problema, mas é possível ver cada vez mais mulheres ocupando cargos importantes. As mulheres são a fonte principal ou a única fonte de renda em cerca de 40% das famílias nos Estados Unidos com dois pais e pelo menos um filho com menos de 18 anos. É imperativo continuar a capitalizar essa tendência. Uma mão de obra mais diversa e com mais talentos é fundamental para o crescimento econômico sustentável.
O caos nos mercados de trabalho não vai desaparecer até que os governos e empresas enfrentem a terrível série de problemas relacionados à educação, às oportunidades para jovens e idosos, às virtudes e desafios da imigração e às aspirações das mulheres. Infelizmente, esses tópicos muitas vezes são politicamente polêmicos. É por isso que ter mercados de trabalho sólidos cada vez mais exige tanto lideranças firmes quanto mentes abertas. (Tradução de Sabino Ahumada).
* www.bit.ly/1kIzbzc
(*) Mauro F. Guillén é diretor do Lauder Institute na Wharton School. Copyright: Project Syndicate, 2015. www.project-syndicate.org
Fonte: Valor Econômico, por Mauro Guillén (*), 27.10.2015

Empresas querem garantir clima positivo durante a crise.

Para atravessar o período de crise, as empresas eleitas “As Melhores na Gestão de Pessoas” pela revista “Valor Carreira” em 2015 pretendem manter os investimentos em treinamento e capacitar seus gestores para tornar a comunicação com os funcionários mais eficiente. Segundo os representantes das áreas de recursos humanos ouvidos pelo Valor na cerimônia de entrega dos prêmios ontem, em São Paulo, a prioridade será garantir um clima organizacional positivo durante o período de aperto esperado para o ano que vem.
No grupo A. Yoshii, de construção civil, o momento econômico exigiu um corte de cerca de 10% dos funcionários neste ano. Para 2016, a empresa espera a definição de algumas obras, o que evitaria outra dispensa. Embora as mudanças tenham gerado uma diminuição de 10% no orçamento do departamento de RH, a área de treinamento vai receber um incremento no mesmo montante. “Isso vai nos manter competitivos, reduzir o retrabalho e melhorar a comunicação”, diz o diretor de recursos humanos, Aparecido Siqueira.
Apesar de ter promovido ‘lay-off’ (suspensão do contrato de trabalho) e férias coletivas neste ano, a Electrolux não mexeu em práticas de RH como o aumento por mérito acima da inflação, treinamento e outros benefícios. Para manter o engajamento dos profissionais, o vice-presidente de RH, Valmir Buscarioli, destaca a importância de mostrar aos profissionais que eles têm futuro na companhia, mesmo que isso signifique a saída da operação brasileira. “Mais pessoas têm demonstrado interesse em programas de expatriação ou para atuar em vagas no exterior.” Há atualmente, cerca de cem brasileiros trabalhando dessa forma.
Para o CEO e presidente da Aon Brasil, Marcelo Munerato de Almeida, a crise exige agilidade dos departamentos de RH na adaptação ao novo momento da empresa e do mercado. “Essa área tem a obrigação de estar totalmente conectada às necessidades do negócio”, afirma. Melhorar a produtividade, em sua opinião, é um dos grandes desafios das organizações e isso exige do RH a otimização no recrutamento, no treinamento e na gestão de desempenho.
Na empresa de mármores e granito Decolores, 75% da produção é destinada a exportação, o que permitiu certa tranquilidade neste ano. Entretanto, a companhia já registra menos produção, o que deixou parte do quadro com tempo ocioso. A solução está sendo aproveitar esse período para treinar os funcionários operacionais. “Queremos que as pessoas usem essa sobra de tempo para aprimorar os processos de trabalho”, diz a gerente de RH, Ana Cláudia Mamede. “Assim, quando a produção voltar a todo vapor vamos estar mais bem preparados.”
Na empresa de benefícios Ticket, a prioridade será o treinamento em todos os níveis e a adoção de mais indicadores de desempenho. A empresa desenvolveu um sistema para evidenciar essas métricas e facilitar o controle dos orçamentos por parte dos gestores. A avaliação dos funcionários foi simplificada e a área de vendas teve o modelo de remuneração variável modificado para se tornar mais atrativo. “Foi um ano difícil, mas não vamos desacelerar ou tirar o foco da gestão de pessoas”, diz José Ricardo Amaro, diretor de RH da Edenred Brasil, dona da Ticket.
Na opinião de presidente da Aon, Marcelo Munerato de Almeida, o que garantiu o engajamento nas empresas vencedoras foi a adoção dessa agenda por todas as lideranças, e não só pela área de gestão de pessoas. “O que afeta o engajamento dos funcionários não é o cenário econômico em si, mas como a empresa reage a ele.”
A diretora de RH da Novartis, Valéria Barbosa, concorda que, nesse contexto, é fundamental ter um processo de comunicação uniforme e bem estruturado. Na farmacêutica, essa estratégia é discutida em reuniões mensais com todos os diretores. A empresa diminuiu o quadro em 2015 após a venda de duas unidades de negócios e vai manter o orçamento do RH de maneira proporcional ao número de funcionários. “Há um risco nessas horas de enxugar a área de desenvolvimento, mas vamos continuar capacitando os profissionais para o futuro”, diz.
Em companhias que registraram crescimento em 2015, o foco também será preparar as equipes para enfrentar turbulências. Com a missão de treinar todos os funcionários em um novo sistema de trabalho, a gerente de RH do consórcio Embracon, Brenda Donato, diz que o ano que vem vai exigir mais inteligência emocional dos líderes. “Será preciso atuar de forma mais próxima das equipes.”
Na Lojas Renner, a prioridade será garantir a formação de sucessores. “Para que o crescimento aconteça de forma saudável, a gestão de talentos busca identificar, desenvolver e reter as pessoas certas nas posições certas”, diz a gerente sênior de desenvolvimento de RH, Maria Lúcia Salaverry Félix.
Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 27.10.2015

Artesanato agora é profissão reconhecida

A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei do Artesão (Lei n° 13.180), publicada nesta sexta-feira (23), no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a profissão de artesão, estabelece diretrizes para as políticas públicas dirigidas à categoria e define parâmetros para o exercício da atividade. A lei também foi assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto.
A legislação define que o artesanato deve valorizar a identidade e a cultura nacionais, especifica a destinação de uma linha de crédito especial – para financiar a comercialização da produção e a aquisição de matérias-primas e de equipamentos – e determina, ainda, a integração dessa atividade profissional com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social.
“O artesanato é uma atividade muito importante para a economia e a cultura do país e traz a identidade cultural das nossas regiões, dos estados brasileiros, além de movimentar a economia regional. Essa lei vai permitir a formulação de um conjunto de políticas públicas e a destinação de linhas de crédito para esses trabalhadores, ou seja, para apoiar o artesão e também permitir a qualificação e a gestão profissional das atividades dessa categoria”, explica o ministro Rossetto.
A lei também permite o apoio comercial e a identificação de novos mercados internos e fora do país. Para isso, indica a criação de certificados de qualidade, que permitam agregar valor aos produtos e técnicas artesanais.
Escola – A Lei define a criação de uma Escola Técnica Federal de Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação; e diz que o artesão deverá ser identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, e que só poderá ser renovada com a comprovação de contribuições para a Previdência Social.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

eSocial: Documento de Arrecadação eSocial (DAE)

Comunicamos aos empregadores domésticos que poderão gerar o Documento de Arrecadação eSocial (DAE) do mês de outubro a partir do dia 1º de novembro. A data de vencimento é 06 de novembro.
Para garantir a geração do DAE é necessário o cadastramento prévio tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico no portal do eSocial. O acesso pode ser feito por meio de certificado digital ou de código de acesso. Crie aqui o seu código de acesso e depois acesse o eSocial para efetivar o cadastro.
Navegadores suportados: IE 9 ou superior, Chrome, Firefox e Safari. Outros navegadores em breve.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Aprova o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico.

Ato Declaratório Executivo Codac Nº 32 DE 26/10/2015

Publicado no DO em 28 out 2015

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e os incisos III e X do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do documento único de arrecadação do Simples Doméstico e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de arrecadação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Novo regime especial é a opção para micro e pequenas saírem da crise

Sessão no Senado aponta que a crise atinge os negócios menores, que ainda mantém um saldo positivo de 104 mil vagas criadas neste ano contra perda de 708 mil na média e grande empresa
A capacidade de geração de empregos por parte das micro e pequenas empresas está ameaçada pela crise econômica, com o registro negativo de 26 mil vagas em setembro, e exige a aprovação ainda este ano do novo Supersimples para estimular o planejamento dos negócios.
Manifestações a favor d projeto do novo Supersimples dominaram ontem os debates em sessão temática realizada no plenário do Senado para debater a proposta. Relatora da matéria, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), esperar concluir a votação até a primeira de dezembro para ser novamente votada na Câmara. O projeto aumenta em até 300% os tetos de receita anual para adesão ao Supersimples, regime simplificado e reduzido de tributação para as micro e pequenas empresas.
Em 2016, o teto do Microempreendedor Individual (MEI) passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil. Em 2017, o teto para as micro e pequenas passa de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões. Em 2018, o teto do setor industrial salta para R$ 14,4 milhões. "Temos que andar rapidamente com este oxigênio", defendeu o ex-ministro da Micro e Pequena Empresa Guilherme Afif Domingos, ao citar se referir ao fato de que, em setembro, o segmento registrou saldo negativo de 26 mil vagas entre demissões e contratações. "As médias e as grandes empresas estão com uma perda [em 2015], hoje atualizada, de quase 708 mil vagas, e as pequenas empresas ainda estão mantendo um positivo de 104 mil vagas", comparou.
O ex-ministro declarou ao DCI que é importante aprovar o projeto ainda neste para servir de orientação aos investimentos das empresas e ainda porque alguns itens já entram em vigor em 2016.
São previstas também a adesão das empresas do Supersimples ao parcelamento de débitos fiscais em até 15 anos pelo Refis e a criação da Empresa Simples de Crédito, que permite o uso de capital próprio para empréstimos.
Na mesma linha, o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick, defendeu a aprovação da matéria, já aprovada em setembro pela Câmara dos Deputados, mesmo que o segmento ainda apresente um saldo positivo na geração de empregos. "No último mês, houve um resultado negativo em 26 mil postos de trabalho. Podemos dizer que a pequena empresa brasileira precisa de ajuda. E, por isso, esse projeto é necessário e muito bem-vindo" defendeu.
Maior teto do mundo
A única manifestação contrária ao projeto partiu do coordenador do Comitê Gestor do Supersimples, Silas Santiago, do Ministério da Fazenda.
"Hoje nós temos o maior limite [R$ 3,6 milhões] para micro e pequena empresa no mundo inteiro", afirmou.
Santiago também criticou a ampliação do teto por envolver receitas não podem ser de micro e pequena empresa. Citou que, se for exportadora, uma indústria poderá poderia ter receita de até R$ 28,8 milhões para obter benefícios fiscais nas remessas ao exterior.
"Isso não é pequena empresa em nenhum lugar do mundo. Já não é com R$ 3,6 milhões. Com esse valor, ficaria inviável", comparou.
Suas declarações foram criticadas por todos os demais palestrantes. Afif citou, por exemplo, que eventual perda de receita será compensada com o aumento da arrecadação do Supersimples, expressiva desde o começo de sua vigência em 2007.
De volta à Câmara
Apesar dos apelos, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), ponderou que o projeto terá que retornar à Câmara devido a modificações no texto aprovado pelos deputados e ainda por supostos erros na entrada em vigor, em 2016, das novas tabelas de alíquotas do Supersimples.
Fonte: DCI - SP

Peritos contábeis planejam cadastro estadual para 2016

O ano de 2016 será importante para o ramo das Ciências Contábeis, principalmente pelo novo paradigma legal que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que representa um novo passo rumo à maior valorização da categoria. O novo Código de Processo Civil afetará diretamente a prova pericial e impulsiona, dentre outros pontos, a criação de um cadastro de peritos, elaborado pelas entidades representativas e tribunais. Conforme o parágrafo 1º, artigo 156, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.   O assunto pautou  o 3º Encontro Estadual de Peritos Contábeis, realizado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), neste mês, em Porto Alegre. Diferentemente dos anos anteriores, em que o evento explorou predominantemente os aspectos técnicos da profissão, esta edição deu ênfase à relevância do perito para o Poder Judiciário e as principais novidades que devem movimentar a categoria no ano que vem, em especial a criação de um cadastro em nível estadual. "Convidamos advogados e juízes para saber o que eles acham do nosso trabalho e não deixar a discussão limitada aos colegas de profissão", destacou a coordenadora da Comissão de Estudos da Perícia Contábil, responsável pela organização do encontro, Grace Gehling.   "Atualmente, o código que rege a perícia é o mesmo de 1973. Esperamos que com a sua modernização, os profissionais invistam em educação continuada e ocupem cada vez mais esse espaço que já é nosso", apontou a contadora Rosana Spellmeier. Para o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto, ao escolher um perito, o juiz deposita muita confiança, e o cadastro manterá uma base de profissionais reconhecidos que ajudará a garantir mais segurança à liquidação dos processos. "A ideia é que o cadastro inicial abasteça apenas o território gaúcho, porém, provavelmente Brasília terá um banco de dados capaz de agrupar o material elaborado por cada estado", adiantou Porto.

Aprovados no Exame de Suficiência têm até dois anos para efetuar o registro

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União - seção 3, páginas 272 a 285 - do dia 23 de outubro  o resultado do 2º Exame de Suficiência de 2015, realizado no dia 20 de setembro. Foram aprovados 5.580 candidatos. A aprovação no exame é condição necessária para obtenção do registro profissional. O candidato aprovado tem até dois anos, após a publicação do resultado no Diário Oficial da União, para fazer o registro.
  Para concluir o processo, ele deve procurar o site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da sua jurisdição e preencher o pré-registro on-line. Depois dessa etapa, deverá pagar as taxas referentes ao registro, à carteira de identidade profissional e à anuidade. De posse dos comprovantes de pagamento, o profissional deverá se dirigir ao CRC ou à delegacia do Conselho Regional da jurisdição em que fez o pré-registro com os documentos necessários. O vice-presidente de Registro do CFC, Nelson Zafra, alerta os candidatos para que não percam o prazo para se registrar", uma vez que, ocorrendo o final do prazo, será necessária nova aprovação em exame de suficiência para obtenção de registro profissional.
Fonte: Jornal do Comércio - RS

Proposta que amplia Simples Nacional deve voltar para a Câmara

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), relatora do PLC 125/2015, que aumenta os limites para opção pelo Simples Nacional (Supersimples), afirmou que o projeto terá que retornar à Câmara devido a modificações no texto aprovado pelos deputados.

Em sessão temática realizada nesta terça-feira (27-10) para discussão da proposta, a parlamentar disse que tem pressa na aprovação do projeto, que está atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

— Já estamos aceitando colaborações de diversos setores. A ideia é aprovar o quanto antes para que, na primeira semana de dezembro, já esteja na Câmara — explicou, depois de ouvir o apelo de outros senadores para dar rapidez à tramitação.

A relatora disse que o texto prevê a vigência da lei a partir de janeiro de 2016, mas a data terá de ser alterada para janeiro de 2017, conforme acordo feito na Câmara com o Ministério da Fazenda.

— A ideia era analisarmos o projeto sem ter que voltar à Câmara, mas já vimos que isso não será possível porque vai ser necessária uma correção. Houve um erro de redação. O projeto foi colocado para entrar em funcionamento em 2016, mas nós todos sabemos que isso é absolutamente impossível. Então vai ter que voltar para ser iniciado em 2017 — afirmou.

O líder do Democratas no Senado, Ronaldo Caiado (GO), disse que a proposição tem o total apoio da bancada e lamentou o atraso na tramitação. Já o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) fez um apelo para que o projeto passe pelo Senado neste ano.

Ao defender a proposta, o líder do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE) disse que prefeituras e governos estaduais não terão perda de arrecadação se o PLC 125/15 for aprovado. Em relação à União, explicou, poderá haver perdas iniciais, que serão superadas posteriormente.

— Não é verdade dizer que o que estamos fazendo vai prejudicar prefeituras e estados. Isso é faltar com a verdade. O custo de arrecadação para os municípios é zero. Isso implica menos custo para arrecadar o ISS e a certeza que vai arrecadar em dia — argumentou.

A senadora Ana Amélia (PP-RS), por sua vez, lembrou as dificuldades enfrentadas pelos pequenos empresários brasileiros para fazerem seus negócios prosperarem. Ela deu o exemplo das pequenas cervejarias, obrigadas a conviver com quase 60% de carga tributária sobre seus produtos.

A sessão temática foi encerrada com o senador Wellington Fagundes (PR-MT) elogiando o sistema de arrecadação simplificado de tributos em vigor no Brasil há quase nove anos.

— O Simples pode ser considerado um estrondoso sucesso, com redução de carga e simplificação de procedimentos. Os bons resultados nos encorajam a ampliar o regime — afirmou.

O PLC 125/2015 aumenta o limite de enquadramento da microempresa no regime especial de tributação do Simples Nacional. Com isso, a receita bruta anual máxima permitida para a microempresa no Supersimples passará de R$ 360 mil para R$ 900 mil.

No caso das empresas de pequeno porte, a participação no sistema simplificado será permitida para o intervalo de R$ 900 mil a R$ 14,4 milhões anuais. Atualmente, é de R$ 360 mil a R$ 3,6 milhões.

Texto da proposta: PLC 125/2015
Fonte: Agência Senado

Recolhimento do FGTS empregado doméstico

Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov. br).

O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% de recolhimento para o FGTS; e

b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do artigo 22 da Lei Complementar 150/2015.

Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07.

Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:

- para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.

Circular CAIXA nº 696/2015, publicada no DOU em 28/10/2015.
Fonte: LegisWeb

Previdência: Receita Federal aprova o Manual de Arrecadação do DAE – Simples Doméstico

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 32/2015, fica aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do documento único de arrecadação do Simples Doméstico e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de arrecadação.

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 32, de 26/10/2015, publicado no DOU em 28/10/2015.

Fonte: LegisWeb

Terceirizar sem medo.

Há quem acredite que a terceirização tem muitas vantagens, tanto para empregados quanto para empregadores e deve ser estimulada. Mas, outros entendem que terceirização é sinônimo de precarização das relações do trabalho e, por isso, deve ser combatida. Quem tem razão?
A terceirização não é o mal em si, não representando nem a encarnação de demônio nem a solução benta. O que deve ser observado é a forma com que as empresas desejam terceirizar suas atividades. Eis o caminho da segurança jurídica.
A terceirização é um instrumento eficaz para as empresas, desde que implementada de forma correta. Significa implementar um bom processo de terceirização?
Isso acontece quando a empresa que terceiriza uma ou várias atividades faz isso não somente porque deseja economizar dinheiro, mas porque deseja ganhar competitividade. A boa terceirização ocorre quando uma empresa quer entregar a terceiros alguma atividade que ela não realiza, ou não a faz bem. E este terceiro, sendo especializado no assunto, pode fazer tal trabalho melhor e com mais eficiência do que a contratante.
Quem compra serviço não compra mão de obra. Assim, se compro determinado serviço, pouco importa quem o presta. Agora, se a questão é a aquisição de mão de obra, então desejo na verdade comprar a força de trabalho do ser humano. E só existe um modelo, no Brasil, que permite a compra personalizada do trabalho humano, isto é, desde que isso seja feito nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parte do passivo trabalhista das empresas decorre não de problemas jurídicos, mas da gestão de pessoas. Um bom processo de terceirização demanda uma boa gestão de contratos terceirizados feitos pelo RH das empresas.
A regulamentação da terceirização contempla estes aspectos, garantindo direitos aos trabalhadores terceirizados e segurança jurídica às empresas.
Eduardo Pastore é especialista em DireitoTrabalhista, eduardo@pastoreadvogados.com.br
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Eduardo Pastore, 22.10.2015

Efeito colateral do desemprego é o aumento da produtividade.

Neste ano, se você escapou da infelicidade de ser demitido, com certeza deve conhecer ao menos uma pessoa que está nesta situação. Somente no segundo trimestre do ano, a taxa de desemprego chegou a 8,3%, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). É a maior desde que foi iniciada a série histórica, em 2012. Em comparação com o mesmo período de 2014, o desemprego aumentou 23,5%.
Com cerca de 8,4 milhões de pessoas sem emprego no mercado, um movimento indesejado —mas que surge como consequência— é a redução de critério na hora de aceitar uma vaga. Empregos fora da faixa salarial desejada, fora da área de especialização e ainda com um agravante: em muitos casos, empregos que não garantem o reajuste salarial com base na inflação. Se por um lado os salários estão mais enxutos, por outro, a alta dos preços também não tem aliviado.
Para cobrir a inflação nos últimos 12 meses, o empregador precisa oferecer um reajuste de quase 10%, tendo em vista que a alta dos preços no período é de 9,5%. Na atual conjuntura, poucos empregadores conseguem oferecer tais condições, ou seja, o poder de compra das pessoas fica reduzido.
O cenário é extremamente distante do ideal, mas outra consequência em um momento como esse é a melhora da produtividade. Medo de demissão, acúmulo de funções e incerteza a respeito do futuro são elementos que acabam levando o trabalhador a demonstrar um desempenho acima da média, por uma questão de sobrevivência no mercado.
Antes de enfrentar as consequências do agravamento da crise econômica e o aumento do desemprego, o governo lidou com um problema sério para os cofres da União: a rotatividade. Em um cenário de pleno emprego, muitas pessoas aceitavam determinada vaga, permaneciam nela o mínimo suficiente para que pudessem receber o seguro-desemprego e conseguiam acordos para demissão.
Para as empresas, isso também significava prejuízo, tendo em vista que uma rotatividade constante implica em treinamento contínuo de novos funcionários e isso se reflete na produtividade do negócio.
Agora, não só as mudanças feitas pelo governo que dificultaram o acesso ao benefício, mas também a conjuntura de crise trazem uma inversão do quadro. Como já dissemos acima, o cenário está longe de ser desejável. Afinal, se você tem um funcionário muito produtivo, mas com remuneração aquém do merecido, o mais provável é que ele fique frustrado.
Uma economia saudável consegue atingir o pleno emprego e níveis satisfatórios de motivação e produtividade dos trabalhadores. Enquanto nossa economia não retorna ao caminho desejado, a saída é continuar dando o melhor de si para continuar em atividade.
Fonte: Folha de São Paulo, por Samy Dana, 28.102015

Questões trabalhistas no novo CPC.

Um dos fatores que têm desencorajado pessoas a investir em seus próprios negócios é o receio de que tenham seus bens particulares penhorados para pagar dívidas trabalhistas no caso de insucesso. Mas esperamos que empreendedores ganhem mais confiança neste sentido a partir de 17 de março de 2016, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrará em vigor.
Atualmente, como regra geral, os patrimônios da pessoa jurídica e dos respectivos sócios não se confundem. Assim, os bens das pessoas físicas não deveriam responder pelas obrigações e dívidas contraídas pela sociedade empresária.
Todavia, ocorrendo abuso da sociedade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a lei autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica para que os bens particulares dos sócios e administradores respondam pelos ônus.
A desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada expressamente no Código Civil (artigo 50), no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, §5º) e na Lei nº 9.605/98 (artigo 4º). Embora a legislação trabalhista não tenha uma disposição expressa em relação ao tema, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de ser compatível com o processo trabalhista a responsabilização do sócio, ou administrador do negócio, com seus bens pessoais por dívidas trabalhistas da empresa.
Desse modo, na fase de execução definitiva de sentença, caso a pessoa jurídica não tenha bens suficientes para pagar a condenação, os juízes trabalhistas desconsideram automaticamente a personalidade jurídica e realizam a penhora on-line do dinheiro existente nas contas bancárias, e pessoais, dos sócios e administradores do negócio.
O abuso da personalidade jurídica tem sido presumido pela mera ausência de pagamento da condenação pela pessoa jurídica.
A jurisprudência trabalhista tem reputado desnecessária a prévia citação dos sócios ou administradores para o pagamento da dívida. Penhora-se para depois conceder ao empresário o direito de defesa. E, como medida de defesa, após a citação da penhora, os empresários têm à disposição os embargos à execução e os recursos trabalhistas subsequentes – todos condicionados à previa garantia do juízo, ou seja, ao depósito em dinheiro ou à indicação de bens móveis ou imóveis em valor suficiente para fazer frente ao débito trabalhista em questão.
No entanto, o novo CPC introduz um procedimento específico a ser seguido pelos juízes para a desconsideração da personalidade jurídica em processo judicial.
De acordo com o texto que passa a vigorar no ano que vem, o incidente poderá ser instaurado em qualquer fase do processo, mas dependerá da iniciativa do próprio autor ou do Ministério Público. Como na Justiça do Trabalho, na fase de execução, o cumprimento da sentença deve ser promovido pelo próprio magistrado (ex officio), provavelmente será admitida a instauração do incidente também por iniciativa do juiz trabalhista.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o abuso dela, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em tese, a desconsideração da personalidade jurídica não será automática, como atualmente vem sendo realizada nos processos trabalhistas.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os distribuidores da Justiça do Trabalho serão imediatamente comunicados, de sorte a permitir que terceiros possam ter ciência do incidente que poderá afetar o patrimônio do sócio ou administrador do negócio.
Em seguida, a pessoa física em questão será citada para apresentar a sua defesa, podendo produzir as provas que entender cabíveis. Não será mais admitida a penhora on-line antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Concluída a instrução processual, o incidente será decidido. Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for acolhido, qualquer alienação ou oneração de bens particulares dos sócios ou administradores será reputada em fraude à execução e, portanto, ineficaz em relação ao credor trabalhista. Por outro lado, se rejeitado o incidente, os bens particulares do empresário não responderão por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica.
No entanto, já existem vozes defendendo a não aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor.
Apesar das opiniões contrárias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo CPC deverá ser aplicado no processo trabalhista. Uma norma expressa determina a aplicação de forma supletiva e subsidiária na ausência de normas específicas na própria legislação trabalhista, como é o caso.
Longe de ser um empecilho para a satisfação de créditos trabalhistas, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do novo CPC, se confirmada a sua aplicação no processo trabalhista, como se espera, será uma ferramenta importante para se restabelecer o devido processo legal e a ampla defesa para medidas tão graves quanto a afetação do patrimônio particular de empresários que buscam desenvolver negócios, movimentando a economia e pagando tributos, com a manutenção e geração de empregos.
(*) Dario Rabay e Aldo Martinez Neto são, respectivamente, sócio e associado do escritório de advocacia Souza Cescon.
Fonte: Valor Econômico, por Dario Rabay e Aldo Martinez Neto (*), 28.10.2015

Violação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais.

Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho? Pois foi alegando descumprimento desse dever pela ex-empregadora que um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o reclamante, seus períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante as madrugadas, fins de semana e até nas férias.
O pedido foi indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que o empregado não provou a ocorrência de danos morais. Na condição de gerente administrativo da empresa do ramo de combustíveis, o reclamante ocupava cargo de confiança, podendo administrar seu horário de trabalho. Portanto, para o juiz, as condições de trabalho eram inerentes ao cargo.
No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao pagamento de R$10 mil por dano moral existencial. Em minuciosa decisão, o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao reclamante comprometeu a liberdade de escolha do reclamante, inibindo a sua convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida. No seu modo de entender, a impossibilidade de desconexão ao trabalho gerou prejuízo passível de reparação.
“Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais”, destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha, dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. “A vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer”, registrou. Daí o valor de institutos como os das férias e intervalos, que transcendem o próprio Direito do Trabalho, explicou.
Para o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal quando o empregado não pode se dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a possibilidade de o prestador de serviços se organizar interna e externamente como pessoa humana e em permanente evolução, desprezando o seu projeto de vida.
“A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo “just in time”, pela disponibilidade full time, pela competitividade, e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta”, frisou. Nessas circunstâncias, a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.
A decisão se baseou em ensinamentos da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu:
“O dano existencial ofende, transgride, e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas”.
“O dano existencial tem como “bas fond” a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida”.
E acrescentou: “Viver é, em certa medida, projetar o futuro”. Isto porque diariamente as pessoas fazem planos e lutam para alcançá-los. Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma “máquina ou uma coisa” pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.
Entendendo que o reclamante experimentou prejuízo na esfera existencial, o relator deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar R$10.000,00 a título indenização por danos morais. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
( 0011067-61.2014.5.03.0163 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.10.2015

Pleno do TST altera critério de cálculo da contribuição ao INSS.

Em decisão paradigmática, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes de acordos homologados judicialmente ou sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços. A decisão repercutirá significativamente nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
Com a posição da Corte trabalhista, os valores devidos a título de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991.
Assim, dando aplicabilidade à atual redação do artigo 43 da citada lei previdenciária, conferida pela Medida Provisória (MP) 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o C. TST, por maioria, chancelou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, proclamado nos autos de número E-RR-1125-36.2010.5.06.0171.
Para melhor compreensão do assunto, cite-se o referido dispositivo legal:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(…)
3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.”
Impende destacar, porém, que a referida decisão judicial se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 5/3/2009, marco inicial da exigibilidade da Lei 11.941/2009, uma vez que a MP 449/2008 foi publicada em 4/12/2008 e suas alterações somente podem ser exigidas com o transcurso do prazo de noventa dias, consoante preconiza o princípio da anterioridade privilegiada, também chamada de qualificada ou nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
Além disso, a decisão da Corte Superior Trabalhista fixou a diretriz no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária observará o mesmo prazo em que serão pagos os créditos trabalhistas apurados em liquidação de sentença ou em acordo homologado em juízo. Todavia, a atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei.
Outro importante norte fixado é que, diferentemente da atualização monetária e dos juros de mora, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços. Por ser uma penalidade, a multa somente passará a ser exigida, no juízo trabalhista, após a citação da empresa para pagamento dos créditos previdenciários.
Destarte, conquanto a votação pelo Pleno do C. TST tenha sido acirrada, com 12 votos favoráveis ao entendimento do ministro relator, e outros 12 votos acompanhando a divergência encabeçada pela ministra Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, prevaleceu a tese do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – com o voto de minerva do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidiu a sessão do dia 20.10.2015 –, de que o fato gerador para a contribuição social não seria aquele disposto no artigo 195, I, da CF, representado pelo pagamento do crédito ao trabalhador.
Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator afirmou que o momento da ocorrência do fato gerador, envolvendo as contribuições previdenciárias, não é matéria tributária de ordem constitucional, e sim infralegal, podendo ser alterado por lei ordinária – como ocorreu, de fato, por meio da Lei 11.941/2009 –, sem necessidade de edição de lei complementar.
Logo, a norma aplicável para fins de cálculo da contribuição previdenciária é aquela em vigor no momento em que foi prestado o serviço, uma vez que o fato gerador já estava consumado quando o crédito trabalhista passou a ser devido. Deste modo, a obrigação tributária nasce no referido momento, sendo certo que a sentença trabalhista não cria propriamente o direito ao crédito, mas apenas reconhece a violação à legislação tributária pelo contribuinte que deixou de pagar a contribuição previdenciária no prazo legal.
Ressalta-se, no entanto, que, para os contratos de trabalho anteriores à vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito trabalhista. Em tais hipóteses, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista.
Mencione-se, inclusive, a este respeito, o julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em destaque no “Informativo TST Execução – nº 12” (período de 3 a 23 de março de 2015), de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga:
Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador. Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ERR-116800-14.2010.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.3.2015.
Registre-se, por fim, que a decisão objeto deste comentário foi uma vitória da Advocacia-Geral da União, considerando-se que renderá aos cofres da Previdência Social um acréscimo no recolhimento, estimado em mais de R$ 1,5 bilhão por ano. E a partir deste relevante precedente, já se imagina uma mudança na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), como é a situação, por exemplo, do E. TRT/SP da 2ª Região, que se posiciona em sentido contrário, conforme Súmula 17 abaixo transcrita:
17 – Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. nº 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.
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(*) Ricardo Calcini é Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assessor de Desembargador no Tribunal Regional de São Paulo da 2ª Região. Professor, Palestrante, Articulista e Comentarista de Direito do Trabalho. Colunista do site Mega Jurídico, do Jornal Jurid e da FocoFiscal Gestão Educacional. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET) e do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA).
Fonte: JOTA, por Ricardo Calcini (*), 28.10.2015

ST altera súmula sobre indenizações em acidentes de trabalho.

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (27), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST. A mudança também atende ao entendimento do Supremo Tribunal do Trabalho acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJs 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
Súmula 392
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos decidiu propor a alteração na redação da Súmula 392 diante da sua adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou ainda que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
A Comissão destaca ainda que o TST tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido é da Justiça do Trabalho, inclusive antes do julgamento do RE 600.091/MG pelo STF.
Diante da constatação da existência de acórdão suficiente para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada.
Veja abaixo a nova redação da súmula.
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
OJ 419
O Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato causa nos dias de hoje “uma instabilidade jurídica muito grande (…) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade”, observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
OJ 315
A comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir “jurisprudência digna” para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola. O presidente da comissão complementou seus argumentos com fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28.10.2015