O WhatsApp já se firmou como um aplicativo praticamente indispensável para a grande maioria dos usuários de smartphones.
Pela dinâmica do seu funcionamento – e igualmente pelo fato de ser gratuito – muitas pessoas utilizam rotineiramente o aplicativo referido, seja em suas relações familiares e de amizade, seja para suas tarefas profissionais. E é aí que pode estar o problema, sob a ótica do direito do trabalho!
Se o usuário do WhatsApp, na condição de empregado, estiver respondendo, por exemplo, a algum questionamento do seu chefe, fora do horário de trabalho, tal circunstância pode caracterizar a ocorrência de horas extras trabalhadas?
Não há nenhuma dúvida. É claro que sim.
Segue-se o mesmo princípio de quem atende o seu telefone celular (corporativo ou pessoal) para conversar sobre algo ligado ao trabalho. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas já pacificou a matéria: em casos como tais, ocorrem horas extras.
Só que, no caso do WhatsApp, há ainda um agravante aos interesses das empresas: existe a prova material da sua utilização para fins de trabalho! Isto porque, além do dia e horário em que houve a troca de mensagens, no WhatsApp há a prova inequívoca do conteúdo de tais mensagens!
Enquanto que, no que se refere às ligações efetivadas por meio de celulares, não haveria, via de regra, a prova do conteúdo da conversa (a menos que houvesse a sua gravação, o que se trata de situação excepcional), através do referido aplicativo toda a conversa estabelecida fica registrada. Assim, não há como a empresa negar a ocorrência de trabalho além da jornada do empregado, uma vez que ficaria inequívoco que a troca de mensagens ocorreu por razões profissionais, e não por motivos pessoais (como poderia ser alegado pelas empresas). E mais, quando a troca de mensagens ocorre nos chamados “grupos” (normalmente criados pelos chefes), a situação fica ainda pior, vez que, além da prova material proveniente das próprias mensagens, pode-se ainda produzir prova testemunhal para tanto.
Assim, as empresas podem, obviamente, se valer dessa importantíssima ferramenta de trabalho, altamente funcional e ainda gratuita, como dito, mas devem estabelecer políticas para a sua utilização, inclusive como medida de compliance, evitando-se o pagamento de valores aos empregados a título de horas extras, desnecessariamente.
(*) Marcelo José Ferraz Ferreira é advogado e gestor legal.
Fonte: Exame.com, por Marcelo José Ferraz Ferreira (*), 10.03.2015
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