Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que indeferiu o pedido de indenização por utilização de veículo próprio, tendo em vista que o autor laborou por sua conta e risco.
De acordo com a decisão, não foi comprovado qualquer elemento que possibilitasse aferir a subordinação, condição essencial para configuração do vínculo de emprego. Na sentença, o Juiz do Trabalho Substituto Renato Luiz Miyasato de Faria, fundamentou que "a dinâmica de trabalho narrada na petição inicial demonstra que o autor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens. Ainda, infere-se que o trabalhador poderia se fazer substituir, na medida em que o próprio narrou que apenas o carro era imprescindível para que se promovesse o transporte dos produtos, o que afasta a pessoalidade na prestação dos serviços. Com efeito, o autor admitiu que o labor consistia basicamente em distribuir aos vendedores do interior e da capital, biscoitos de nata produzidos pelo reclamado, reforçando que somente o transporte era imprescindível".
Na ação trabalhista, a reclamada não nega a prestação de serviços por parte do autor L.S.A., ressaltando, contudo, que a natureza da relação contratual estabelecida é de autônomo e que não estavam presentes os requisitos do contrato de trabalho. Por meio dos depoimentos das partes, ficou evidente que o autor deveria promover a entrega dos biscoitos nos locais previamente estabelecidos, mediante pagamento do valor acordado.
De acordo com o voto do redator designado, Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior, não há prova documental e a prova oral também é incipiente. "Trata-se de pequeno negócio, de dimensão familiar e que jamais justificaria a contratação de motorista para labor diário e ininterrupto, o que só se justificaria em caso de produção em escala industrial. A realidade dos autos evidencia que, de fato, o réu precisava contratar um profissional autônomo, que tivesse veículo próprio e pudesse, com periodicidade mensal, levar sua produção caseira de bolachas para os locais de comércio, nada mais que isso. O autor, por outro lado, é evidentemente profissional autônomo, que locou seu veículo para realizar essas atividades regulares, mas não intensas ou incessantes".
Dessa forma, os desembargadores não reconheceram o vínculo empregatício sustentado pelo autor e mantiveram a sentença que indeferiu os pedidos de anotação da CTPS e demais verbas trabalhistas postulados (horas extras, adicional noturno, 13º, férias com 1/3, FGTS e multas celetistas).
PROCESSO Nº 0024548-89.2014.5.24.0007-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
Data da noticia: 22/06/2015
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