O Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário são mais que coirmãos na vida e no direito dos trabalhadores. Inúmeras são as circunstâncias que envolvem proteções desses direitos, a vida dos profissionais e a sua correlação.
Para o Direito Previdenciário, toda e qualquer relação que nasce ou é gerada em face à proteção ao emprego, é umbilical na vida do trabalhador. Por exemplo, a correta anotação do contrato de trabalho. Isto valerá para toda a sua vida, e quando da aposentadoria. Um erro desta anotação, como a data da admissão, poderá obstar o acesso à aposentadoria.
Todos nós procuramos saber e conhecer nossos direitos trabalhistas, mas deixamos de nos preocupar com a relação e os reflexos previdenciários, pois sempre achamos que não vamos precisar hoje, de forma imediata, desta proteção social. Mesmo assim, essa desatenção gerará, amanhã, dificuldades ou redução, ao acessarmos os benefícios.
Por exemplo, no caso de uma ação trabalhista, reconhecendo o direito a horas extras, será que tais valores estão no cadastro do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)? Por que a preocupação? Simples. Como o benefício previdenciário leva em conta todos os salários desde julho de 1994, se as horas extras não estão anotadas, elas não serão computadas.
E se o debate tivesse sido sobre adicional noturno? Adicional de insalubridade? Desvio de função, entre tantos outros temas que se discutem no âmbito do Direito do Trabalho? Qual a importância desses direitos no âmbito previdenciário? Toda.
Cada reconhecimento que importe em alteração de salários, amanhã, no cálculo da aposentadoria do trabalhador, fará diferença! Caso não seja incluída uma ou outra parcela, no momento da concessão do benefício a ser pago pelo INSS, o valor dele será menor que o devido.
Ocorre que, mesmo em ganha eventual em ação trabalhista, no dia a dia, tem-se constatado a ausência de registro devido dessas parcelas vencidas, seja pela inércia do empregador em alterar às respectivas informações, seja pelo fato de os valores serem cobrados na Justiça do Trabalho mediante um depósito único – pois tais recursos deveriam ser incluídos na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e repassadas ao sistema previdenciário, ou seja, aditando-se os novos valores de salários ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Infelizmente, isto não ocorre!
Neste sentido, para que esse reflexo trabalhista ou o êxito monetário se efetive no âmbito previdenciário, deverá o trabalhador fiscalizar a efetiva adição destes valores, caso contrário, a renda da futura aposentadoria será gerada com base nos salários originários, sem os acréscimos reconhecidos na esfera trabalhista. A consequência será uma aposentadoria menor que a devida.
Este é um dos alertas aos trabalhadores em relação à aposentadoria futura: devida atenção e eterna vigilância, na busca de uma aposentadoria melhor.
Fonte: http://www.dgabc.com.br/
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