Fonte: www.monitormercantil.com.br
A 3ª Turma do TST decidiu que o Imposto de Renda não incide sobre os juros da mora da dívida trabalhista. Segundo o relator, a correção monetária tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira disse que desde o ano passado, quando do julgamento de um tema idêntico, pelo Órgão Especial da Corte, o TST firmou o entendimento de que os juros de mora equivalem a perdas e danos do empregado, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Até bem pouco, discutia-se o regime aplicável ao crédito do empregado, se o regime de caixa ou o de competência. No regime de competência, desmembra-se o crédito tributário, mês por mês, de tal sorte que, à época do efetivo pagamento ao credor, somente sejam alcançados pelo imposto de renda aqueles créditos que já o seriam se tivessem sido pagos ao tempo do nascimento do fato gerador, isto é, ao tempo em que se tornaram devidos em favor do credor, e por qualquer motivo não o foram. No regime de caixa, o tempo e os modos de constituição do crédito tributário não têm relevância. O crédito tributário é submetido, de modo globalizado, à alíquota correspondente à sua faixa, de acordo com a legislação específica no momento em que se tornar disponível ao credor.
Segundo o art.46 da Lei 8.541,de 23/12/92, o Imposto de Renda será deduzido pela fonte pagadora do valor do depósito feito a crédito do reclamante, mediante Darf a ser preparado por qualquer das partes, no momento em que esse crédito se tornar disponível a seu beneficiário, constituindo-se a comprovação da satisfação dessa obrigação tributária pressuposto de sua liberação nos autos do processo. Eu sempre disse em centenas de acórdãos que os créditos tributários devidos ao empregado deviam ser desmembrados, mês a mês, e submetido cada qual à sua própria alíquota, segundo a legislação tributária pertinente. A reunião, num maço, de vários créditos tributários originários de diversos fatos geradores, e de épocas distintas, é ilegal, inconstitucional e imoral, pois eleva artificialmente as obrigações tributárias, fazendo incidir sobre elas alíquotas que não incidiriam se fossem consideradas individualmente, apenando justamente o empregado, que teve de acorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Isso fere, entre outros, os princípios tributários da estrita legalidade (CF/88,art.150,I), da anterioridade (CF/88,art.150,III,b), da irretroatividade da lei tributária (CF/88, art.150,III,a), da tipologia (CTN, art.4º), da proibição de tributo com efeito de confisco( CF/88,art.150,IV),da não-discriminação tributária (CF/88,art.152) e o da indelegabilidade da competência tributária (na medida em que transforma o juiz em fiscal de tributos).
Como tudo neste país vira moda, a Fazenda deu de querer cobrar Imposto de Renda sobre juros de mora. Isso é bitributação, anatocismo, farra fiscal. Dêem o nome que quiserem! Absolutamente imoral!O §1º, I do art. 46 da L. nº 8.541/92 diz, expressamente, que se dispensam da soma dos rendimentos sujeitos a tributação “os juros e indenizações por lucros cessantes”. Há, pois, dois institutos de direito tributário no inciso do parágrafo: juros e lucros cessantes. Por lucros cessantes se deve entender aquilo que o sujeito, razoavelmente, deixou de ganhar. No processo do trabalho não há outro tipo de juros, exceto o moratório. Se o juro é moratório, é astreinte que se impõe a quem incorre em mora. Não se enquadra nem na noção jurídica de “rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial” nem de “ganhos de capital” ou de “renda”. São, como o nome diz, uma espécie de cláusula penal que têm por fundamento a mora do devedor. Os juros não são ganhos de capital e apenas punem o devedor pela mora. Se não são renda, não podem ser tributados.
Juro é o proveito tirado de um capital emprestado, isto é, a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela privação temporária do capital. Numa palavra, “juro é o aluguel do dinheiro”¹, o fruto jurídico da coisa², e essa coisa é o capital. Pressupondo a existência do capital, juros são acessórios dele, o que leva à evidência de que, extinta a obrigação principal, extingue-se a de pagar juros, porque acessória daquela³. Os juros podem ser compensatórios ou moratórios. Os compensatórios equivalem à recompensa do capital; os moratórios, indenizam o credor pelo retardamento no cumprimento da obrigação de pagar4. No processo do trabalho, contam-se, como é correntio, desde o ajuizamento da ação (CLT,art.883) e sobre o principal corrigido (E.200/TST).
Dizia-se que a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda já constava do art.12 da Lei 7.713/88. Tal artigo estava assim redigido: “No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,sem indenização”. De se ver que o artigo falava em rendimentos acumulados, e não em juros por mora, que são coisa distinta. Por sua vez, o §1º do art. 46 da Lei 8.541/92, dizia:
“O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante”.
Posteriormente, o art. 56 do Decreto 3.000, de 26/3/99, que regulamentou a Lei 4.506/64, dispôs: “No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária”. O art. 43 desse Decreto, diz: “São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;V - comissões e corretagens;VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).§ 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo” (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Não há dúvida de que o imposto de renda não mais incide sobre os juros de mora do débito trabalhista.
¹ ² ³ 4SANTOS,J.M.CARVALHO,op.cit.,Vol.XIV,pp.275, 276, 277.
Mônica de Cavalcanti Gusmão
Professora de Direito.
monik@predialnet.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário