A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vix Logística contra decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa depois que o teste do bafômetro aplicado pela empresa acusou existência de álcool. Os ministros assinalaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de fatos e provas, concluiu que, apesar de o trabalhador ter confessado que bebeu no dia anterior, dia de Natal, e de ter sido reprovado no teste do bafômetro, a empresa permitiu que trabalhasse no dia e só o demitiu oito dias depois, o que descaracteriza a justa causa.
O teste foi realizado no dia 26/12/2012, e constatou a dosagem de 0,32 mg/l, superior ao limite previsto no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é de 0,3 mg/l. Mesmo assim, ele foi liberado para trabalhar normalmente no transporte de empregados da Vale S/A em Mariana (MG). A dispensa por justa causa aconteceu no dia 3/1/2013.
De acordo com a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG), o contexto em que a prova do bafômetro foi produzida gerou insegurança quanto à sua confiabilidade, porque, além de ter havido desentendimento entre o motorista e a pessoa que aplicou o teste, não foi realizado exame de sangue. “O suposto uso de álcool, sem prova isenta da sua configuração, não pode ensejar a dispensa motivada, sobretudo se não há histórico de faltas e punições anteriores”, registra a sentença.
No acórdão que negou provimento a recurso da empresa, o TRT observou que a situação não se confunde com o estado de embriaguez previsto na CLT (artigo 482, alínea “f”). Este, segundo o Regional, “se caracteriza primordialmente pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, se mostra totalmente incapaz de exercer com prudência as mais singelas atividades” – e, no caso, o motorista trabalhou normalmente.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que, ainda que a dosagem acusada pelo bafômetro tenha sido pequena, “a ingestão de álcool, em qualquer quantidade, pode causar sonolência e diminuição dos reflexos do condutor do veículo”. Segundo a Vix, a falta grave foi “robustamente caracterizada” e prescinde da gradação da penalidade.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a justa causa é a pena mais grave a ser aplicada ao empregado, e, por isso, só deve ser aplicada em casos extremos. “O requisito da imediaticidade, essencial para a aplicação da dispensa por justa causa, foi desrespeitado”, afirmou, observando que a circunstância demonstra que a empresa não se importou com o fato e manteve o trabalhador em suas atividades normais.
O ministro ressaltou ainda que não há, nos autos, prova de que o motorista tenha deixado de cumprir com os seu deveres profissionais ou causado problemas à empresa, a ponto de quebrar a confiança nele depositada. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
( RR-385-72.2013.5.03.0069 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Paula Andrade, 19.06.2015
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