A Quarta Turma do Tribunal Superior julgou improcedente o pedido de uma vendedora da Via Varejo S.A. (redes Ponto Frio e Casas Bahia) que pretendia receber diferenças de comissão sobre vendas a prazo nas quais incidiam juros e encargos. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a empregada não participou das operações de financiamento, e tem direito a receber apenas a comissão sobre o valor à vista das vendas.
Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que a comissão deveria ser calculada sobre o valor final pago pelo cliente, e não pelo preço nominal do produto, porque, segundo ela, “é público e notório que, para os grandes magazines, quanto mais parcelada for a compra, maior a lucratividade, tendo em vista a parcela de juros embutidos no parcelamento”.
Em sua defesa, a Via Varejo afirmou que as operações de financiamento e concessão de crédito são feitas com recursos próprios e por setor diferenciado. Sustentou ainda que o acordo coletivo com o sindicato da categoria não prevê o repasse de comissão sobre o valor final pago pelo consumidor.
O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) indeferiu a pretensão com fundamento na falta de norma regulamentadora. O Tribunal Superior do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, entendeu que as operações de crédito fazem parte do setor de vendas e eram feita pela própria empregadora, resultando em ganho maior. Assim, caberia à rede varejista compensar a profissional pelas vendas feitas nessa modalidade.
TST
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo, a ministra Maria de Assis Calsing esclareceu que a venda feita pelo empregado ao cliente se distingue da operação de crédito acertada entre o cliente e a loja, que não tem cunho empregatício. Ela explicou que, nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe conferir documentos e garantias comerciais do cliente, nem lhe poderão ser imputadas responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões no caso de inadimplência. “O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador”, afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues., e já transitou em julgado.
( RR-1487-97.2012.5.12.0010 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 24.06.2015
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